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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 176/81
de 26 de Junho
Considerando que razões de serviço levaram ou poderão levar a que alguns segundos-sargentos habilitados com o curso de formação de sargentos (1.º a 10.º curso) não puderam ou não poderão vir a satisfazer a condição especial de promoção a primeiro-sargento - possuir o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente - conforme estipula a alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os segundos-sargentos habilitados com o curso de formação de sargentos (1.º a 10.º curso, exclusive) que à data de promoção a primeiro-sargento não satisfaçam a condição especial referente à habilitação literária - possuir o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente -, são, a título excepcional, dispensados desta condição.
Art. 2.º Não poderão os sargentos beneficiados por esta medida ser admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante sem possuírem o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.
Promulgado em 3 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.