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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 177/76
de 5 de Março
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. O disposto no artigo 13.º do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, na redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 463/74, de 18 de Setembro, é aplicável aos oficiais do quadro de complemento.
2. A antiguidade dos militares do quadro de complemento, quando promovidos a alferes e tenente, é reportada à data de promoção.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 24 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.