Determina que o disposto no artigo 13.º do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, na nova redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 463/74, seja aplicável aos oficiais do quadro de complemento
Altera para 6 de Março de 1976 a data limite fixada para a realização das tarefas do recenseamento dos trabalhadores da função pública para a constituição do seu futuro sindicato
De ter sido anulada a inserta no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 45, de 23 de Fevereiro de 1976, respeitante a rectificações ao Decreto-Lei n.º 768/75, de 31 de Dezembro
Estabelece que as novas credenciais, passadas aos membros das comissões de trabalhadores que exercem funções de gestão em empresas, devem ser pedidas aos Ministros da Tutela competentes
Emitente:
Página 1 de 1
×
Conselho da Revolução
Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado do Trabalho - Gabinete do Secretário de Estado
Presidência do Conselho de Ministros
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral