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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 178/82
de 15 de Maio
Considerando a necessidade de definir o regime jurídico relativo ao pagamento das taxas de ingresso nos palácios e monumentos nacionais, bem como a isenção do seu pagamento.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - A criação e a actualização das taxas de ingresso nos palácios e monumentos nacionais, bem como a isenção do seu pagamento, é da competência do membro do Governo de que dependa o serviço que tiver a seu cargo a administração directa daqueles bens.
2 - O despacho que fixar a taxa em vigor nos palácios e monumentos nacionais, bem como a relação das entidades que estão isentas do seu pagamento, serão sempre afixados nos edifícios a que disserem respeito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.