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Ato Original
Decreto-Lei n.º 179/2026
de 7 de setembro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, foi aprovada a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para o qual foram transferidas as atribuições que estavam em quatro entidades distintas. Essa fusão, enquadrada num período de intervenção externa para apoio financeiro à economia nacional, visava a alcançar simultaneamente os objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos, visando contribuir para a modernização e otimização do funcionamento da Administração Pública.
Volvidos cerca de 14 anos, a experiência acumulada com a nova organização, ainda que sujeita a ajustamentos pontuais ao longo dos tempos, demonstrou que a fusão gerou uma sobrecarga nos recursos humanos e uma estrutura diretiva exígua, originando ineficiências, pontos de estrangulamento na gestão operacional dos processos e incapacidade de resposta adequada à transformação que está a ocorrer no setor.
Com a nova orgânica, pretende-se dotar o IMT, I. P., de uma estrutura com maior capacidade para, através da prossecução das suas atribuições, apoiar o desenvolvimento de um sistema de mobilidade e transportes mais intermodal, descarbonizado e digitalizado, permitindo uma melhor adaptação às transformações globais que impactam o setor.
Enquanto entidade essencial no domínio da mobilidade, dos transportes e das respetivas infraestruturas, e assumindo um papel central na promoção de uma visão intermodal e integrada para o sistema de mobilidade e transportes, o IMT, I. P., tem vindo a acumular novas competências em diversas áreas.
Para além do exercício de outras atribuições, o IMT, I. P., assegura também a resposta direta a pretensões de cidadãos e empresas, designadamente através da emissão de documentos de habilitação de condutores e certificação profissional de motoristas, da homologação de veículos e respetivas componentes, bem como do licenciamento de entidades - instrumentos essenciais para o funcionamento e integridade do setor da mobilidade e dos transportes, num ecossistema cada vez mais heterogéneo, complexo e exigente.
Face a este quadro crescente de responsabilidades, torna-se imprescindível capacitar o IMT, I. P., para os novos desafios e para a incorporação de soluções tecnológicas inovadoras, prevendo-se um modelo de gestão moderno e flexível, que permita responder de forma a mais eficaz a todos os atores do setor.
Neste contexto, revela-se fundamental estabelecer uma nova orgânica para o IMT, I. P., e a sua capacidade, para cumprimento e desenvolvimento das suas atribuições, conferindo-lhe uma organização mais apta a apoiar o desenvolvimento de um sistema de infraestruturas, transportes e mobilidade mais intermodal, descarbonizado, digitalizado e financeiramente sustentável, em consonância com as transformações globais do setor.
Tendo como desiderato assegurar a necessária capacidade organizativa da autoridade nacional de segurança, tal como exigido pela Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/761 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança para a supervisão por autoridades nacionais após a emissão de certificados ou autorizações de segurança ferroviária, as competências atribuídas ao IMT, I. P., pelos Decretos-Leis n.os 85/2020, de 13 de outubro, 91/2020, de 20 de outubro, e 34/2020, de 9 de julho, enquanto organismo nacional do Estado responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária e outros sistemas guiados, são transferidas para a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), com exceção do licenciamento do acesso à prestação de serviços de transporte ferroviário ou outros sistemas guiados pelos respetivos operadores.
Em coerência com esta transferência de competências, procede-se ainda a um ajustamento pontual aos estatutos da AMT, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, assegurando a necessária correspondência formal entre o respetivo regime estatutário e o novo quadro de atribuições desta autoridade.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à reestruturação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), bem como à aprovação da respetiva orgânica.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2015, de 2 de fevereiro, e 84-C/2022, de 9 de dezembro, que aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).
Artigo 2.º
Reestruturação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
É reestruturado o IMT, I. P., cuja orgânica é aprovada no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Transferência de competências
Com exceção das matérias atinentes ao planeamento e ao licenciamento do acesso à prestação de serviços de transporte ferroviário e outros sistemas guiados pelos respetivos operadores, as competências atribuídas ao IMT, I. P., pelos Decretos-Leis n.os 85/2020, de 13 de outubro, 91/2020, de 20 de outubro, e 34/2020, de 9 de julho, enquanto organismo nacional do Estado responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária e outros sistemas guiados, são transferidas para a AMT.
Artigo 4.º
Processo de transição
1 - É fixado o prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, para a conclusão de todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da transferência das competências a que se refere o artigo anterior e à reafetação dos respetivos recursos.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, é aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 5.º
Registos e efeitos legais
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo, transmissão de direitos e obrigações, e bem assim outras posições jurídicas, ficando o serviço integrador isento de pagamento de quaisquer taxas e emolumentos.
Artigo 6.º
Seleção de trabalhadores
É fixado como critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições da AMT o desempenho de funções no IMT, I. P., no âmbito das atribuições transferidas nos termos do artigo 3.º, designadamente, no Departamento de Equipamentos e Infraestruturas de Transporte e no Departamento de Formação e Certificação de Profissões e Atividades afetos à certificação de maquinistas.
Artigo 7.º
Transição de trabalhadores e de regimes laborais
1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam competências nos termos do estabelecido no artigo anterior, passam a exercer aquelas funções na AMT.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior devem optar, no prazo de 90 dias da entrada em vigor do presente diploma, pela manutenção do vínculo de emprego público ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores da AMT.
3 - A opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho referida no número anterior é feita mediante acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a cessação do contrato de trabalho em funções públicas, e configura a celebração de novo vínculo jurídico-laboral com a AMT.
4 - Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 2, pela manutenção do vínculo de emprego público, os trabalhadores exercem funções na AMT em regime de cedência de emprego público, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sendo aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores da AMT, nos termos do previsto no Regulamento Único de Pessoal da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
5 - Os trabalhadores com vínculo emprego público do IMT, I. P., anteriormente afetos às áreas funcionais identificadas no n.º 1 que se encontrem em licenças sem remuneração, em exercício de funções noutras entidades incluindo organismos internacionais, ao abrigo de modalidades de mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço, funções dirigentes e outros cargos de gestão, gabinetes ministeriais ou equiparados, ou em qualquer outra modalidade de exercício de funções com duração limitada, ao cessarem essas funções são integrados na AMT, aplicando-se o estabelecido nos números anteriores.
Artigo 8.º
Comissões de serviço
As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do IMT, I. P., cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se aqueles em funções até à efetiva substituição.
Artigo 9.º
Sistema de incentivos por desempenho
Os trabalhadores integrados na carreira geral de técnico superior, que pertencem ao mapa de pessoal do IMT, I. P., podem beneficiar de um sistema de incentivos por desempenho atribuído em função da melhoria efetiva do serviço prestado pela entidade, regulado em diploma próprio, a aprovar após negociação coletiva.
Artigo 10.º
Alteração dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
O artigo 5.º dos Estatutos da AMT, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Definir as regras necessárias à aplicação de normas e resoluções emanadas dos organismos internacionais de normalização técnica, na vertente económica dos setores regulados e de segurança ferroviária e de outros sistemas guiados;
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
2 - [...]
3 - São atribuições da AMT em matéria de regulação e segurança ferroviária, de gestores de infraestruturas e dos operadores de transporte ferroviário:
a) [...]
b) [...]
c) Regular a atualização, modernização e harmonização da regulamentação técnica e de segurança do sistema ferroviário;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Assegurar o exercício das competências de autoridade nacional de segurança ferroviária, nos termos da legislação da União Europeia e nacional aplicáveis;
l) Acompanhar e avaliar a gestão da segurança da infraestrutura ferroviária, nos termos da lei, nomeadamente na elaboração de Planos Nacionais de Segurança Ferroviária.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro.
Artigo 12.º
Norma transitória
Transitoriamente, as atribuições do IMT, I. P., previstas no n.º 7 do artigo 3.º da orgânica aprovada em anexo, com exceção das matérias referentes às obrigações de serviço público e as relacionadas com a mobilidade para as regiões ultraperiféricas, são prosseguidas pela estrutura de missão denominada «Estrutura de Gestão e Acompanhamento dos Projetos de Aeroportos», até à sua integral transição para o IMT, I. P., e à extinção daquela estrutura.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 28 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 31 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O IMT, I. P., prossegue as atribuições da área setorial das infraestruturas, transportes e mobilidade, estando sujeito à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, em coordenação com outros membros do Governo em razão da matéria.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IMT, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O IMT, I. P., tem sede em Lisboa e dispõe de delegações regionais, que têm a natureza de serviços desconcentrados, sem competência territorial limitada à região em que atuam.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IMT, I. P., tem por missão o exercício das funções de regulamentação administrativa e técnica, de planeamento, coordenação, licenciamento, inspeção e fiscalização, nos setores das infraestruturas portuárias e afetas aos transportes terrestres e nos setores dos transportes terrestres, fluviais e marítimos e da mobilidade, visando a articulação intermodal do sistema de mobilidade e transportes, promovendo a inovação e a mobilidade sustentável.
2 - São atribuições genéricas do IMT, I. P.:
a) Apoiar o Governo na implementação e avaliação de políticas públicas de transportes, de gestão, de modernização de serviços de transportes e de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, incluindo vias navegáveis interiores, que privilegiem a intermodalidade, a inovação e a mobilidade sustentável;
b) Exercer os poderes de gestão dos contratos de concessão em que o Estado seja concedente nos setores referidos no número anterior, bem como no setor das infraestruturas aeroportuárias, dos contratos de obrigações de serviço público aéreas, e no âmbito da gestão e exploração do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, incluindo representar o Estado em qualquer litígio que resulte da gestão daqueles contratos, bem como colaborar nos processos de estudo e preparação do lançamento de parcerias, incluindo as desenvolvidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, assim como nos processos de negociação daquelas, em articulação com as outras unidades orgânicas e entidades públicas e sem prejuízo das competências atribuídas à Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP) e ao Centro Jurídico do Estado;
c) Exercer, nos termos da lei ou do contrato, as competências de representação do Estado Português, com exceção das que exigirem a intervenção de algum do membro do Governo ou de outra entidade pública, em contratos de concessão, contratos de obrigações de serviço público ou contratos-programa, nas áreas das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, fluviais e do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
d) Apoiar o Governo na elaboração de projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como na condução de procedimentos pré-contratuais, no âmbito dos setores referidos no número anterior;
e) Promover e prestar apoio técnico em matéria de planeamento civil de emergência, em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito da Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres;
f) Colaborar na negociação de tratados e de acordos internacionais, assegurando, a nível externo a representação do Estado em organizações internacionais e da União Europeia, nos termos da lei e sempre que assim for determinado;
g) Representar o Estado, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em organismos internacionais dos setores das infraestruturas rodoviárias, dos transportes terrestres e da mobilidade, acompanhando ou assegurando a representação e participação internacionais no setor dos portos comerciais e das infraestruturas portuárias, sem prejuízo da representação da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) em matéria de regulação;
h) Coordenar a participação nos assuntos europeus nas áreas das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e da navegação interior e dos transportes terrestres e aéreos e, quanto aos transportes marítimos e fluviais, nas matérias de natureza económica, noutras áreas que lhe venha a ser expressamente atribuídas, por despacho do membro do Governo pela tutela do IMT, I. P.;
i) Assegurar a coordenação do relacionamento com as instituições e organismos europeus e internacionais, bem como a representação na celebração de instrumentos de direito internacional convencional nas áreas das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e da navegação interior e dos transportes terrestres e aéreos e, quanto aos transportes marítimos e fluviais nas matérias de natureza económica, e noutras áreas que lhe venham a ser expressamente atribuídas por despacho do membro do Governo responsável pela tutela do IMT, I. P., sem prejuízo das competências próprias das entidades administrativas independentes de supervisão e de regulação;
j) Assegurar a divulgação e difusão de informação referente a temas relacionados com a Política Europeia dos Transportes, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
k) Licenciar entidades para o exercício de funções técnicas no âmbito dos setores referidos no número anterior;
l) Criar condições favoráveis ao desenvolvimento da investigação e inovação nos setores referidos no número anterior;
m) Pronunciar-se e acompanhar, em matéria relativa aos setores referidos no número anterior, a elaboração de instrumentos de gestão territorial, bem como de instrumentos setoriais de escala nacional;
n) Assegurar a gestão de registos nacionais dos setores dos transportes e infraestruturas, referidos no número anterior, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
o) Promover a digitalização dos sistemas de transportes, gerir plataformas e sistemas de âmbito nacional para registo e troca de dados dos setores referidos no número anterior, e apoiar a implementação e a continuidade de aplicações e serviços para sistemas de transportes inteligentes;
p) Promover estudos e a divulgação técnica e científica, nos planos nacional e internacional, incluindo a realização de ações de formação referentes às atividades incluídas nas suas atribuições, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
q) Avaliar o cumprimento de regimes legais aplicáveis aos setores referidos no número anterior, e, quando legalmente previsto, fiscalizar o seu cumprimento e instruir processos de contraordenação e aplicar as respetivas sanções, sem prejuízo das competências atribuídas à AMT;
r) Monitorizar, definir orientações técnicas, fiscalizar os interfaces e terminais rodoviários de transporte de passageiros quando a competência lhe for atribuída nos termos da lei;
s) Exercer as competências que lhe sejam cometidas ao abrigo dos regimes legais aplicáveis aos setores referidos no número anterior.
3 - São atribuições do IMT, I. P., em matéria de transportes terrestres e mobilidade, sem prejuízo das competências atribuídas à AMT:
a) Exercer as competências de autoridade de transportes, nos termos da lei ou de delegação de poderes conferida pelo Estado, bem como coordenar e dar suporte técnico à atividade das autoridades de transportes e fomentar a respetiva capacitação;
b) Apoiar a implementação das políticas tarifárias de âmbito nacional, tendo em vista a promoção do transporte público;
c) Desenvolver, coordenar e implementar as políticas de mobilidade ativa e modos suaves de transporte, reforçando o envolvimento de todas as entidades competentes;
d) Exercer as competências legalmente previstas quanto ao serviço público de transporte de passageiros flexível, incluindo transporte a pedido;
e) Assegurar o exercício das competências de autoridade nacional responsável pela implementação dos instrumentos de controlo (tacógrafos) da regulamentação social no domínio dos transportes rodoviários;
f) Assegurar o exercício das competências de autoridade para o acompanhamento, a implementação e a execução do Regulamento (UE) 2020/1056 do Parlamento Europeu, de 15 de julho de 2020, relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (eFTI - electronic freight transport information);
g) Licenciar, autorizar, certificar, inscrever e reconhecer, emitindo os títulos correspondentes, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, os profissionais do setor, e entidades formadoras, bem como autorizar a realização de formação;
h) Garantir a habilitação dos condutores, emitindo licenças de aprendizagem e cartas de condução, reconhecer, licenciar e fiscalizar as entidades exploradoras de escolas e as escolas de condução, bem como as entidades examinadoras no âmbito das suas competências;
i) Licenciar, autorizar, certificar, inscrever e emitir os títulos correspondentes no que se refere a profissionais, no âmbito dos transportes de mercadorias e de passageiros;
j) Licenciar, autorizar, certificar, inscrever e emitir os títulos correspondentes, no que se refere a profissionais no âmbito da mobilidade e micromobilidade urbana;
k) Licenciar veículos para o exercício da atividade na área dos transportes e mobilidade;
l) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afetos ao transporte rodoviário, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, e licenciando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspeção;
m) Promover a introdução de aperfeiçoamentos técnicos nos veículos e respetivos componentes, equipamentos e materiais, em conformidade com as normas legais aplicáveis e a evolução tecnológica, com o objetivo de melhorar a segurança e a eficiência da exploração dos transportes rodoviários, reduzindo os impactos ambientais negativos;
n) Acompanhar as condições de operação do mercado dos transportes especiais de mercadorias, incluindo as mercadorias perigosas;
o) Fiscalizar todas as atividades na área da mobilidade e dos transportes que estejam sujeitas à intervenção do IMT, I. P.
4 - São atribuições do IMT, I. P., em matéria de infraestruturas rodoviárias, incluindo matérias específicas relativas à rede rodoviária nacional:
a) Avaliar e propor o planeamento da rede rodoviária nacional, no âmbito das políticas de planeamento dos transportes e de ordenamento do território, e acompanhar a execução e eventuais revisões do Plano Rodoviário Nacional;
b) Participar na definição do regime e estatuto da infraestrutura rodoviária;
c) Exercer as competências previstas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, no âmbito da proteção da estrada e sua zona envolvente, das condições de segurança e de circulação dos seus utilizadores e as de exercício das atividades relacionadas com a sua gestão, exploração e conservação;
d) Definir normas regulamentares, nomeadamente em matéria de qualidade técnica e de segurança da infraestrutura, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) em matéria de segurança rodoviária, circulação e sinalização, e fiscalizar o cumprimento das obrigações delas decorrentes pelos operadores do setor;
e) Exercer competências de regulamentação técnica, fiscalização e planeamento do setor das infraestruturas rodoviárias, sem prejuízo das competências da ANSR;
f) Assegurar o exercício das competências de autoridade administrativa dos túneis rodoviários, nos termos da legislação aplicável;
g) Colaborar com a ANSR no acompanhamento, avaliação e gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, nos termos da lei;
h) Realizar inspeções à gestão das infraestruturas rodoviárias, em especial em matéria de segurança rodoviária, tendo em vista fiscalizar o cumprimento das regras e obrigações que lhe são aplicáveis, nos termos da lei e dos contratos de concessão sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à ANSR em matéria de verificação da sinalização rodoviária e das condições de segurança da circulação;
i) Colaborar com a ANSR na elaboração de Planos Nacionais de Segurança Rodoviária;
j) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, em ligação com a ANSR, o cumprimento das melhores práticas em matéria de segurança na mobilidade e nos transportes;
k) Gerir os processos de atribuição e manutenção das isenções de taxas de portagem, ao abrigo dos contratos de concessão de infraestruturas rodoviárias;
l) Autorizar a atividade, aprovar, homologar e certificar o serviço eletrónico nacional de portagens, assegurando a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária.
5 - São atribuições do IMT, I. P., em matéria de infraestruturas ferroviárias, incluindo matérias específicas relativas à rede ferroviária nacional:
a) Prestar apoio ao Governo em matéria de planeamento estratégico, de definição e estruturação de políticas para a infraestrutura ferroviária, sem prejuízo das atribuições da AMT e do gestor da infraestrutura;
b) Avaliar e propor o planeamento da rede ferroviária nacional, no âmbito das políticas de planeamento dos transportes e de ordenamento do território, e acompanhar a execução de eventuais revisões do Plano Ferroviário Nacional.
6 - São atribuições do IMT, I. P., em matéria de infraestruturas portuárias, incluindo a navegação interior e transportes marítimos:
a) Prestar apoio ao Governo em matéria de planeamento estratégico de políticas para os portos comerciais, sem prejuízo das atribuições das Administrações Portuárias;
b) Promover, em articulação com os serviços competentes da área do mar, a elaboração, avaliação, acompanhamento e revisão dos instrumentos de planeamento e ordenamento para o setor portuário comercial, componente económica dos transportes marítimos e navegação interior, assegurando a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial;
c) Regulamentar a atividade das entidades que atuam no setor marítimo-portuário, no âmbito das suas atribuições, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação, em articulação com os serviços competentes da área do mar;
d) Acompanhar as atividades de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do setor em cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à AMT, enquanto autoridade reguladora e à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
e) Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor, no âmbito das suas atribuições e competências.
7 - São atribuições do IMT, I. P., em matéria de infraestruturas aeroportuárias e matérias de obrigações de serviço público aéreas e matérias relacionadas com a mobilidade para as regiões ultraperiféricas:
a) Representar o Estado, no âmbito de contratos de concessão, sempre que assim determinado, exceto se expressamente prevista a intervenção de algum membro do Governo ou de outra entidade pública e sem prejuízo das atribuições da Autoridade Nacional de Aviação Civil enquanto autoridade reguladora do setor e das competências legalmente atribuídas à UTAP;
b) Prestar apoio ao Governo em matéria de planeamento estratégico, elaboração, avaliação e acompanhamento de políticas para o setor, sem prejuízo das atribuições da Autoridade Nacional de Aviação Civil.
8 - Compete ainda ao IMT, I. P., assessorar o Governo na definição e implementação de políticas e medidas em matéria de mobilidade nacional, continental, entre o continente e as ilhas e interilhas.
9 - O IMT, I. P., pode convencionar e articular com as entidades públicas competentes a gestão de outros registos relacionados com as atividades de transporte, nomeadamente em matéria de circulação e segurança rodoviárias.
10 - O IMT, I. P., deve proporcionar às entidades públicas os acessos necessários que permitam utilizar, inserir ou atualizar dados relevantes para o exercício das suas atribuições, de forma segura e registável e convencionar com outras entidades interações suscetíveis de contribuir para a qualidade, integralidade e atualidade dos registos, desde que compatíveis com o regime de proteção de dados.
11 - O IMT, I. P., pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente, no quadro da União Europeia, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas atribuições e competências.
Artigo 4.º
Poderes de autoridade e sancionatórios
1 - Para prossecução das suas atribuições, o IMT, I. P., exerce os poderes de autoridade e sancionatórios do Estado, quanto:
a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e tarifas que lhe sejam devidas nos termos da lei, bem como de receitas provenientes do exercício da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados a créditos do Estado e constituindo título executivo as faturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
b) Ao desencadear dos procedimentos sancionatórios em caso de infrações administrativas cuja apreciação seja da sua competência, adotando as necessárias medidas provisórias e aplicando as devidas sanções;
c) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
d) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
e) À proteção das suas instalações e do seu pessoal;
f) Ao denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba na sua competência e ao propor a estas, no âmbito das suas atribuições, a suspensão ou revogação da licença ou autorização de atividades, bem como a cessação dos contratos ou convenções em vigor, nos termos da lei;
g) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos atos de gestão pública ou privada.
2 - O pessoal do IMT, I. P., que desempenhe funções de inspeção e de fiscalização, é detentor dos necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções e goza das seguintes prerrogativas:
a) Aceder e inspecionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, os equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspeção e fiscalização do IMT, I. P., sem prejuízo do regime de proteção de dados pessoais e do dever de sigilo quanto a informações comerciais protegidas;
b) Requisitar, para análise, equipamentos e documentos;
c) Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;
d) Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais, quando o julgue necessário para o desempenho das suas funções;
e) Efetuar os registos legalmente exigidos, conceder autorizações e aprovações nos casos legalmente previstos, emitir ordens e instruções, bem como recomendações ou advertências individuais, sempre que tal seja necessário;
f) Fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua jurisdição, nos termos legalmente previstos.
3 - O disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pelo IMT, I. P., para o exercício de funções de fiscalização, nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 - O pessoal do IMT, I. P., e os agentes por este credenciados, titulares das prerrogativas previstas no n.º 2, devem exibir, no exercício das suas funções, um documento de identificação próprio, emitido de acordo com modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes.
5 - Constitui contraordenação, punida com coima de montante não inferior a 1000,00 €, e com o máximo previsto na lei geral, a resistência a ações de fiscalização referidas nos n.os 2 e 3.
6 - O IMT, I. P., procede à publicação, na sua página eletrónica, das sanções aplicadas no âmbito dos procedimentos a que se refere o número anterior.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do IMT, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único.
Artigo 6.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais, escolhidos de entre personalidades com comprovada idoneidade, mérito profissional, competências, experiência de gestão e sentido de interesse público, devendo ser habilitadas com o grau académico de licenciatura ou superior.
2 - Os membros do conselho diretivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
3 - A duração dos mandatos dos membros do conselho diretivo é de cinco anos, renovável uma vez, por igual período.
4 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a) Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apresentar ao Governo;
b) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nos termos da lei;
c) Exercer os poderes normativos e regulamentares previstos na lei;
d) Exercer os poderes públicos legalmente cometidos ao IMT, I. P.;
e) Emitir os títulos representativos de licenciamento de autorização e certificação e os demais documentos oficiais, nos termos legais e no âmbito das suas atribuições e competências;
f) Processar e punir as infrações às normas cuja implementação, supervisão, inspeção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos da lei;
g) Decidir os processos de contraordenações legalmente cometidos ao IMT, I. P., e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;
h) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e as infrações de que tenha conhecimento no exercício da sua atividade, em particular, nas áreas da fiscalidade, segurança social e defesa da concorrência.
Artigo 7.º
Presidente do conselho diretivo
1 - Compete ao presidente do conselho diretivo, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho diretivo;
b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais serviços e organismos públicos;
c) Representar o IMT, I. P., junto de entidades nacionais e internacionais, designadamente através da integração em estruturas de missão, comissões ou grupos de trabalho, bem como mediante a participação em atividades desenvolvidas no âmbito da respetiva representação institucional.
2 - O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar em qualquer um dos seus membros as competências que lhe são atribuídas, estabelecendo, em cada caso, os respetivos limites e condições.
Artigo 8.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Para efeitos remuneratórios, aos membros do conselho diretivo é aplicável o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, tendo por referência as empresas públicas classificadas como grupo B.
Artigo 9.º
Fiscal único
O fiscal único é designado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e tem as competências nesta previstas.
Artigo 10.º
Cargos de direção intermédia
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau os diretores de serviço e os diretores regionais.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau os chefes de departamento, os chefes de gabinete e os delegados distritais.
3 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os coordenadores de unidade.
4 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IMT, I. P., nas seguintes proporções:
a) Diretor de serviço e diretor regional 80 %;
b) Chefe de departamento, chefe de gabinete e delegado distrital 70 %;
c) Coordenador de unidade 65 %.
5 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.
6 - Nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, o recrutamento dos dirigentes previstos no n.º 3, é realizado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público, licenciados, que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional de, pelo menos, dois anos em funções de natureza técnica ou de coordenação, e formação adequada ao exercício das respetivas funções, possuindo conhecimento e experiência nas áreas para as quais são recrutados.
Artigo 11.º
Equipas multidisciplinares
1 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas até seis equipas multidisciplinares e designadas as suas chefias, de entre efetivos do serviço, por um período de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, mediante deliberação do conselho diretivo.
3 - O tempo de serviço prestado no exercício das funções de chefe de equipa considera-se, para todos os efeitos, como prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação.
4 - Aos chefes de equipa é atribuída a remuneração mensal e despesas de representação previstas para os cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 12.º
Atribuições específicas
1 - Nas situações em que não seja possível satisfazer a necessidade através de recursos internos do IMT, I. P., para o desempenho de funções altamente especializadas de desenvolvimento de projetos estratégicos, de realização e acompanhamento de estudos e de pareceres de elevada complexidade e especificidade técnica, de análise e acompanhamento de investimentos, e de acompanhamento e monitorização do cumprimento e impacto das concessões, podem ser criadas, por deliberação do conselho diretivo, equipas de projeto e grupos de trabalho especializado.
2 - Para as equipas de projeto e grupos de trabalho especializado, podem ser designados um coordenador-geral, três coordenadores de equipa ou grupo de trabalho e consultores, num número máximo de 15.
3 - O coordenador-geral tem funções executivas de gestão e supervisão, e estatuto remuneratório equivalente a 90 % do estatuto remuneratório do vogal do conselho diretivo, incluindo despesas de representação.
4 - O coordenador de equipa de projeto ou de grupo de trabalho têm funções de gestão e coordenação, e estatuto remuneratório de 80 % do estatuto remuneratório do vogal do conselho diretivo, incluindo despesas de representação.
5 - Os consultores têm funções de assessoria técnica de elevado grau de qualificação e especialização, e são remunerados pelos níveis remuneratórios 77, 67 e 47 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas, consoante, respetivamente se trate de consultores de 1.º, de 2.º e de 3.º níveis, e sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
6 - Os designados a que respeita o presente artigo podem ser:
a) Doutores ou mestres em áreas relevantes para a atividade do IMT, I. P.;
b) Profissionais de reconhecido mérito e experiência em áreas relevantes para a atividade do IMT, I. P.;
c) Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura pré-Bolonha, ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, em áreas relevantes para a atividade do IMT, I. P.
7 - O coordenador-geral, os coordenadores de equipa ou grupo de trabalho e os consultores, são recrutados em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, designados e exonerados por despacho do presidente do conselho diretivo.
8 - O despacho de designação a que se refere o número anterior é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota curricular do designado.
9 - O exercício de funções é prestado em regime de isenção de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho suplementar, mas não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
10 - No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções de coordenador-geral, coordenador de equipa ou consultor, com opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem, o estatuto remuneratório não pode, em caso algum, exceder a remuneração base a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
11 - O exercício de funções é considerado, para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade e promoção, como tendo sido prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação, não implicando a perda de quaisquer direitos, desde que estes não sejam devidos especificamente pelo exercício efetivo de funções na categoria de origem, designadamente no que respeita ao regime de proteção social.
12 - São aplicáveis aos designados os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades e de exclusividade previstos para os trabalhadores do IMT, I. P., sem prejuízo do disposto no número seguinte.
13 - A inobservância do número anterior constitui fundamento de cessação da comissão de serviço.
14 - A dotação de coordenador-geral, coordenadores de equipa e consultores é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas.
15 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados pelos designados são considerados propriedade do Estado, sem qualquer direito a remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
Artigo 13.º
Organização interna
A organização interna do IMT, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 14.º
Receitas
1 - O IMT, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas pela prestação de serviços compreendidos nas suas atribuições, designadamente, pela emissão de licenças, certificações, registos e títulos;
b) Juros de mora;
c) Comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos fundos comunitários ou outras instituições internacionais;
d) O produto de coimas que lhe esteja consignado, bem como o resultante da venda de objetos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, por decisão transitada em julgado no âmbito de processos de contraordenação;
e) O produto resultante da venda ou prestação de bens ou serviços, incluindo publicações e outros suportes de informação, ações de formação e emissão de pareceres;
f) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como os dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
g) O produto da aplicação, às empresas e entidades sujeitas à sua jurisdição, de sanções pecuniárias previstas em regulamento ou contrato;
h) O produto da remuneração da prestação de serviços ao Estado;
i) O produto das taxas ou tarifas que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 - As quantias cobradas pelo IMT, I. P., são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, transportes e mobilidade, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
3 - Os saldos das receitas referidas no n.º 1, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - O IMT, I. P., dispõe ainda das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
Artigo 15.º
Património
O património do IMT, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular.
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