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Ato Original
Decreto-Lei n.º 18/95
de 27 de Janeiro
A Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem, na Comunidade, o comércio e as importações de produtos que quanto a essas condições não estavam sujeitos às regulamentações comunitárias específicas constantes do capítulo I do anexo A à Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, ou, quanto aos agentes patogénicos, da Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho.
A mesma directiva veio posteriormente a ser alterada, no seu capítulo XIII do anexo I, pela Decisão n.º 94/466/CEE, da Comissão, de 13 de Julho, tornando-se necessária a transposição para a ordem jurídica interna destes dois diplomas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem, na Comunidade, o comércio e as importações de produtos que quanto a essas condições não estavam sujeitos às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo I à Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, ou, quanto aos agentes patogénicos, no capítulo I do anexo A à Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho; a Decisão n.º 94/466/CEE , da Comissão, de 13 de Julho, que altera o capítulo XIII do anexo I daquela directiva, e a Decisão n.º 94/278/CEE, da Comissão, de 18 de Março, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro.
Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Art. 3.º - 1 - A direcção, a coordenação e o controlo das acções a desenvolver para execução deste diploma e das normas técnicas de execução previstas no artigo anterior competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.
2 - Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma e respectivas normas de execução, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e a outras entidades.
Art. 4.º - 1 - As infracções às normas de execução referidas no artigo 2.º constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 5000$00 e máximo de 500000$00.
2 - Constituem contra-ordenações puníveis nos termos do número anterior:
a) A emissão de certificados que não correspondam ao real estado dos produtos;
b) A comercialização de produtos que não obedeçam às exigências das disposições que regulamentarem o presente diploma;
c) A comercialização de produtos que não tenham sido sujeitos aos controlos previstos nas disposições regulamentares do presente diploma.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Art. 5.º - 1 - Consoante a gravidade da infracção e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Apreensão do produto;
b) Interdição de exercer a profissão ou actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de fornecimento de bens ou serviços, licenças ou alvarás;
f) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.
2 - Quando seja aplicada a sanção prevista na alínea f) do número anterior, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.
Art. 6.º - 1 - A instrução dos processos de contra-ordenações cabe à direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual serão enviados os autos levantados por outras entidades.
2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do conselho directivo do IPPAA para decisão.
Art. 7.º A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 4.º faz-se da seguinte forma:
a) 20% para o IPPAA;
b) 10% para a entidade que levantou o auto;
c) 10% para a entidade que instruiu o processo;
d) 60% para os cofres do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.