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Ato Original
Decreto-Lei n.º 180/2026
de 9 de setembro
A Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso foi aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tendo sido sucessivamente alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 22/2015, de 17 de março, e 24/2026, de 1 de junho, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
A presente alteração decorre das modificações introduzidas pela Lei n.º 24/2026, de 1 de junho, visando assegurar o pleno alinhamento do ordenamento jurídico nacional com o regime estabelecido na Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, relativa ao combate aos atrasos de pagamento nas transações comerciais, e, assim, contribuir para o regular funcionamento do mercado interno.
Adicionalmente, procede-se à adaptação do regime regulamentar no que respeita à definição de «fundos disponíveis», em consonância com a evolução do respetivo enquadramento jurídico. Com efeito, na sequência dos sucessivos diplomas de execução orçamental, designadamente desde o Orçamento do Estado para 2013, o apuramento dos fundos disponíveis passou a assentar em critérios de ponderação, considerando, nomeadamente, a arrecadação de receita, o cumprimento das metas orçamentais e a execução efetiva da despesa e da receita, a cargo da Entidade Orçamental.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 14.º Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Consideram-se pagamentos em atraso as contas a pagar que permaneçam nessa situação para além dos prazos de 30 ou 60 dias estabelecidos nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011.
2 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) A dotação corrigida líquida de cativos ou reservas, relativa aos três meses seguintes, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nos termos a estabelecer pelo decreto-lei de execução orçamental;
b) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nos termos a estabelecer pelo decreto-lei de execução orçamental;
c) [...]
d) A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos, corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores da correspondente execução orçamental e as receitas efetivamente cobradas no mesmo período;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A Entidade Orçamental comunica o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis a que respeitam as alíneas a), b) e d) do n.º 1, nos termos a estabelecer pelo decreto-lei de execução orçamental.
5 - [Anterior n.º 4.]
Artigo 7.º
[...]
1 - Até ao 5.º dia útil de cada mês, deve a entidade coordenadora do programa proceder à fixação dos fundos disponíveis das entidades do programa, a partir da comunicação mensal da Entidade Orçamental, prevista no n.º 4 do artigo 5.º, dando indicação sobre o limite a considerar no que respeita às alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º relativamente a cada programa.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) Entidade Orçamental, no subsetor da administração central;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
6 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - Após o termo do prazo fixado nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, o credor tem direito aos juros de mora legais pelo período correspondente à mora, sem necessidade de interpelação, conforme previsto no n.º 4 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
3 - Os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e entidades públicas são os estabelecidos no Código Comercial.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra e vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 2 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 4 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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