Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 181/79
de 12 de Junho
A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, consagram a autonomia político-administrativa da Região Autónoma da Madeira.
A autonomia regional constitucionalmente consagrada só ganha sentido na medida em que se transfiram competências para os órgãos de governo próprio de cada uma das regiões.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma da Madeira:
a) A competência para a declaração de utilidade pública que, segundo o Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/77, de 8 de Agosto, cabe ao Conselho de Ministros restrito, desde que os actos de declaração de utilidade pública em causa respeitem a expropriação a realizar na Região Autónoma;
b) A autorização da posse administrativa dos prédios a expropriar por parte das entidades expropriantes de direito público ou, tratando-se de empresa pública, nacionalizada ou concessionária de serviço público, desde que a Região Autónoma tenha superintendência sobre elas.
Art. 2.º A declaração de utilidade pública de expropriações necessárias a obras de iniciativa do Estado, ou serviços dependentes do Governo da República, continua a ser da competência do Conselho de Ministros restrito.
Art. 3.º É revogado o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/77, de 8 de Agosto.
Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República, da Justiça e da Habitação e Obras Públicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Lino Dias Miguel - Eduardo Henriques da Silva Correia - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 28 de Maio de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.