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Ato Original
Decreto-Lei n.º 185/2026
de 16 de setembro
O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.
A alteração da referida Diretiva, pela Diretiva Delegada (UE) 2025/2363 da Comissão, de 8 de setembro de 2025, e pela Diretiva Delegada (UE) 2025/1802 da Comissão, de 8 de setembro de 2025, torna necessária a adoção do presente decreto-lei, que assegura a referida transposição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE), transpondo para a ordem jurídica interna a:
a) Diretiva Delegada (UE) 2025/2363 da Comissão, de 8 de setembro de 2025, que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em componentes de vidros ou cerâmicos;
b) Diretiva Delegada (UE) 2025/1802 da Comissão, de 8 de setembro de 2025, que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas com alta temperatura de fusão.
Artigo 2.º
Alteração do anexo i ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
O anexo i ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, produzem efeitos a 1 de julho de 2026.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - João Alexandre da Silva Lopes - Manuel Castro Almeida - Ana Paula Martins - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 28 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 31 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
[...] | [...] | ||
|---|---|---|---|
1 | [...] | [...] | |
1(a) | [...] | [...] | |
1(b) | [...] | [...] | |
1(c) | [...] | [...] | |
1(d) | [...] | [...] | |
1(e) | [...] | [...] | |
1(f) | [...] | [...] | |
1(f)-I | [...] | [...] | |
1(f)-II | [...] | [...] | |
1(g) | [...] | [...] | |
2(a) | [...] | [...] | |
2(a)(1) | [...] | [...] | |
2(a)(2) | [...] | [...] | |
2(a)(3) | [...] | [...] | |
2(a)(4) | [...] | [...] | |
2(a)(5) | [...] | [...] | |
2(b) | [...] | [...] | |
2(b)(1) | [...] | [...] | |
2(b)(2) | [...] | [...] | |
2(b)(3) | [...] | [...] | |
2(b)(4) | [...] | [...] | |
2(b)(4)- I | [...] | [...] | |
2(b)(4)-II | [...] | [...] | |
2(b)(4)-III | [...] | [...] | |
3 | [...] | [...] | |
3(a) | [...] | [...] | |
3(b) | [...] | [...] | |
3(c) | [...] | [...] | |
4(a) | [...] | [...] | |
4(a)-I | [...] | [...] | |
4(b) | [...] | [...] | |
4(b)-I | [...] | [...] | |
4(b)-II | [...] | [...] | |
4(b)-III | [...] | [...] | |
4(c) | [...] | [...] | |
4(c)-I | [...] | [...] | |
4(c)-II | [...] | [...] | |
4(c)-III | [...] | [...] | |
4(d) | [...] | [...] | |
4(e) | [...] | [...] | |
4(f) | [...] | [...] | |
4(f)-I | [...] | [...] | |
4(f)-II | [...] | [...] | |
4(f)-III | [...] | [...] | |
4(f)-IV | [...] | [...] | |
4(g) | [...] | [...] | |
5(a) | [...] | [...] | |
5(b) | [...] | [...] | |
6(a) | [...] | [...] | |
6(a)-I | [...] | [...] | |
6(a)-II | [...] | [...] | |
6(b) | [...] | [...] | |
6(b)-I | [...] | [...] | |
6(b)-II | [...] | [...] | |
6(b)-III | [...] | [...] | |
6(c) | [...] | [...] | |
7(a) | Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %). | Aplica-se a todas as categorias (com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 24 do presente anexo) e caduca a 30 de junho de 2027. | |
7(a)-I | Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %) para interligações internas para fixação de pastilhas ou de outros componentes juntamente com uma pastilha numa montagem de semicondutores com correntes, estacionárias ou transitórias/de impulsos, iguais ou superiores a 0,1 A ou tensões de bloqueio superiores a 10 V, ou rebordos de pastilha superiores a 0,3 mm × 0,3 mm. | Aplica-se a todas as categorias (com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 24 do presente anexo) e caduca a 31 de dezembro de 2027. | |
7(a)-II | Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %) para ligações integrais (ou seja, internas e externas) de pastilhas em componentes elétricos e eletrónicos, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições: - a condutividade térmica do material curado/sinterizado é superior a 35 W/(m × K); - a condutividade elétrica do material curado/sinterizado é superior a 4,7 MS/m; - a temperatura de fusão da solda é superior a 260°C. | Aplica-se a todas as categorias (com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 24 do presente anexo) e caduca a 31 de dezembro de 2027. | |
7(a)-III | Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %) nas juntas de soldadura de primeiro nível (ligações internas ou integrais - ou seja, internas e externas) para o fabrico de componentes de modo que a subsequente montagem de componentes eletrónicos em subconjuntos (ou seja, módulos, placas de subcircuitos, substratos ou soldadura ponto a ponto) com uma solda secundária não provoque o refluxo da solda de primeiro nível. Esta subentrada exclui as aplicações de «pastilha» e a selagem hermética. | Aplica-se a todas as categorias (com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 24 do presente anexo) e caduca a 31 de dezembro de 2027. | |
7(a)-IV | Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %) nas juntas de soldadura de segundo nível para a fixação de componentes a placas de circuitos impressos ou a armações de chumbo: 1. em esferas de soldadura para a fixação de redes de esferas de cerâmica (BGA); 2. em sobremoldagens plásticas de alta temperatura (superior a 220°C). | Aplica-se a todas as categorias (com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 24 do presente anexo) e caduca a 31 de dezembro de 2027. | |
7(a)-V | Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %) como material de selagem hermética entre: 1. um pacote ou ficha cerâmicos e um invólucro metálico; 2. pontas de componentes e uma subparte interna. | Aplica-se a todas as categorias (com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 24 do presente anexo) e caduca a 31 de dezembro de 2027. | |
7(a)-VI | Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %) para estabelecer ligações elétricas entre componentes de lâmpadas refletoras incandescentes para aquecimento por infravermelhos, lâmpadas de descarga de alta intensidade ou lâmpadas de forno. | Aplica-se a todas as categorias (com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 24 do presente anexo) e caduca a 31 de dezembro de 2027. | |
7(a)-VII | Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %) para transdutores áudio cuja temperatura máxima de funcionamento seja superior a 200°C. | Aplica-se a todas as categorias (com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 24 do presente anexo) e caduca a 31 de dezembro de 2027. | |
7(b) | [...] | ||
7(c)-I | Componentes elétricos e eletrónicos com chumbo, em vidros ou materiais cerâmicos diversos de materiais cerâmicos de condensadores (p. ex. dispositivos piezoeletrónicos) ou numa matriz de vidro ou cerâmica. | Aplica-se a todas as categorias e caduca a 30 de junho de 2027. | |
7(c)-II | Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal de 125 V CA, 250 V CC ou superior. | Aplica-se a todas as categorias (com exceção das aplicações abrangidas pelas isenções 7 c)-I ou 7 c)-IV) e caduca a 31 de dezembro de 2027. | |
7(c)-III | [...] | [...] | |
7 (c)-IV | [...] | [...] | |
7 (c)-V | Componentes elétricos e eletrónicos com chumbo em vidros ou numa matriz de vidro que cumpra uma das seguintes funções: 1) para proteção e isolação elétrica em esferas de vidro de díodos de alta tensão e camadas de vidro para bolachas; 2) para selagem hermética entre partes cerâmicas, metálicas e/ou de vidro; 3) para efeitos de ligação numa janela de parâmetros de processo de temperatura inferior a 500°C combinada com uma viscosidade de 1013,3 dPa.s («temperatura de transição do vidro»); 4) para utilização como material resistivo, como a tinta, com uma resistividade compreendida entre 1 ohm/quadrado e 100 megaohm/quadrado, excluindo os potenciómetros trimmer; 5) para utilização em superfícies de vidro quimicamente modificadas para placas de microcanais, multiplicadores de eletrões de canal único e produtos de vidro resistivo. | Aplica-se a todas as categorias e caduca a 31 de dezembro de 2027. | |
7 (c)-VI | Componentes elétricos e eletrónicos com chumbo em materiais cerâmicos que cumpram uma das seguintes funções: 1) para utilização em materiais cerâmicos de titanato de zircónio piezoelétrico; 2) para dar ao material cerâmico um coeficiente de temperatura positivo. | Aplica-se a todas as categorias (com exceção das aplicações abrangidas pelas isenções 7 c)-II, 7 c)-III e 7 c-IV) do presente anexo, bem como das aplicações abrangidas pelo ponto 14 do anexo II, e caduca a 31 de dezembro de 2027. | |
8(a) | [...] | [...] | |
8(b) | [...] | [...] | |
8(b)-I | [...] | [...] | |
9 | [...] | [...] | |
9 (a)-I | [...] | [...] | |
9 (a)-II | [...] | [...] | |
9 (a)-II | [...] | [...] | |
9(b) | [...] | [...] | |
9(b)-I | [...] | [...] | |
11(a) | [...] | [...] | |
11(b) | [...] | [...] | |
12 | [...] | [...] | |
13(a) | [...] | [...] | |
13(b) | [...] | [...] | |
13(b)-I | [...] | [...] | |
13(b)-II | [...] | [...] | |
13(b)-III | [...] | [...] | |
14 | [...] | [...] | |
15 | [...] | [...] | |
15(a) | [...] | [...] | |
16 | [...] | [...] | |
17 | [...] | ||
18(a) | [...] | [...] | |
18(b) | [...] | [...] | |
18(b)-I | [...] | [...] | |
19 | [...] | [...] | |
20 | [...] | [...] | |
21 | [...] | [...] | |
21(a) | [...] | [...] | |
21(b) | [...] | [...] | |
21(c) | [...] | [...] | |
23 | [...] | [...] | |
24 | [...] | [...] | |
25 | [...] | [...] | |
26 | [...] | [...] | |
27 | [...] | [...] | |
29 | [...] | [...] | |
32 | [...] | [...] | |
31 | [...] | [...] | |
32 | [...] | [...] | |
33 | [...] | [...] | |
34 | [...] | [...] | |
36 | [...] | [...] | |
37 | [...] | [...] | |
38 | [...] | [...] | |
39 | [...] | [...] | |
39 a) | [...] | [...] | |
39 b) | [...] | [...] | |
40 | [...] | [...] | |
41 | [...] | [...] | |
42 | [...] | [...] | |
43 | [...] | [...] | |
44 | [...] | [...] | |
45 | [...] | [...] | |
46 | [...] | [...] | » |
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