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Ato Original
Decreto-Lei n.º 185-A/79
de 20 de Junho
A escassez do prazo fixado no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro, e a relativa morosidade na formação dos grupos de trabalho instituídos para elaboração dos projectos de portaria referidos naquela disposição legal aconselham a prorrogação do prazo de noventa dias nela estabelecido.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por cento e vinte dias o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 28 de Maio de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.