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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 186/2006
de 12 de Setembro
De acordo com os princípios constantes do Programa do XVII Governo Constitucional em matéria de política de saúde e no âmbito das medidas em curso estruturantes da intervenção do Estado, designadamente no que se refere à prossecução das políticas sociais e ao necessário rigor da realização da despesa pública, o presente decreto-lei procede à definição do quadro normativo da atribuição de apoios financeiros pelo Estado no domínio da saúde.
O sistema de apoios ora instituído tem como principal objectivo centrar nas prioridades definidas pelas políticas de saúde e, em especial, no Plano Nacional de Saúde, o financiamento concedido pelos diversos serviços e organismos públicos do sector da saúde e garantir uma maior eficácia dos apoios atribuídos, favorecendo a emergência de novos pólos de inovação e complementaridade, tendo como finalidade aumentar os ganhos em saúde da população.
Neste sentido, são estabelecidos os princípios norteadores da atribuição de apoios financeiros, designadamente no que respeita à definição das áreas prioritárias de intervenção, à determinação dos montantes disponíveis e sua adequação às medidas definidas pela política de saúde, bem como aos procedimentos de selecção dos beneficiários, à duração do financiamento, que pode revestir carácter plurianual, e aos mecanismos de controlo e acompanhamento da execução dos projectos, que devem ser considerados instrumentos fundamentais de garantia da eficácia da aplicação dos recursos públicos e cujo resultado deve constituir elemento de ponderação na atribuição de futuros apoios.
Por outro lado, circunscrevem-se estes apoios financeiros a entidades privadas sem fins lucrativos, em função da prossecução de objectivos de utilidade pública no domínio da saúde, devendo ser fomentada a respectiva capacidade de angariar outras fontes de financiamento, sejam elas públicas ou privadas.
De acordo com os mesmos princípios, a atribuição dos apoios pauta-se por regras de transparência e de rigor, pelo que os mesmos projectos não podem ser objecto de financiamento concomitante de mais de um serviço ou organismo do Ministério da Saúde ou do Serviço Nacional de Saúde.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e das administrações regionais de saúde, a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - Os apoios financeiros previstos no presente decreto-lei visam promover o desenvolvimento de acções e projectos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção, incluindo acções de formação e aquisições de bens e serviços necessários à respectiva execução.
2 - Os apoios tem como objectivos, designadamente:
a) Obter ganhos em saúde, aumentando o nível de saúde da população;
b) Contribuir para a plena execução das orientações e estratégias do Plano Nacional de Saúde;
c) Promover a saúde das populações, em particular de grupos específicos e dos grupos mais vulneráveis;
d) Desenvolver a dimensão social das intervenções no domínio da saúde, através da participação directa de entidades privadas sem fins lucrativos;
e) Fomentar e disciplinar as parcerias com outras entidades públicas, designadamente autarquias locais e instituições de ensino;
f) Fomentar a participação de entidades privadas e o apoio mecenático no âmbito da execução da política de saúde.
Artigo 3.º
Programas de apoio financeiro
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, são considerados os seguintes programas de apoio, no quadro dos objectivos estabelecidos no artigo anterior:
a) Programas de apoio a projectos plurianuais, assentes em planos plurianuais, numa estratégia de médio ou longo prazo;
b) Programas de apoio a acções e projectos pontuais, com duração não superior a um ano.
2 - Os regulamentos dos programas de apoio a que se refere o número anterior são aprovados por portaria do ministro responsável pela área da saúde, sob proposta do órgão dirigente máximo do serviço ou organismo competente em razão da matéria.
3 - Os regulamentos previstos no número anterior devem estabelecer:
a) Os prazos de apresentação de candidaturas, bem como os procedimentos da sua apreciação e selecção, devendo ser garantida a sua publicitação, bem como a transparência e o rigor dos métodos de avaliação, classificação e selecção;
b) As características essenciais dos contratos a celebrar, incluindo as obrigações de prestação de informação;
c) Os mecanismos de fiscalização, pelas entidades competentes para atribuição dos apoios, do cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários.
4 - Os apoios previstos no presente decreto-lei têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - A atribuição dos apoios financeiros formaliza-se através da celebração de um contrato, na sequência de um procedimento de apreciação e selecção de candidaturas.
2 - O contrato referido no número anterior é celebrado entre a entidade beneficiária do apoio e o serviço ou organismo competente para a respectiva atribuição e pelo pagamento, dele devendo constar, obrigatoriamente, os direitos e obrigações das partes, bem como a previsão expressa de mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamento permanente da respectiva execução, nos termos dos regulamentos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
3 - Só podem candidatar-se entidades cuja situação perante a segurança social e a administração fiscal esteja regularizada e obedeçam às condições estabelecidas nos regulamentos.
4 - A decisão final relativa à atribuição dos apoios compete ao órgão dirigente máximo do serviço ou organismo competente.
5 - No caso de apoios atribuídos por organismos tutelados pelo Ministro da Saúde, da decisão final não cabe recurso tutelar.
Artigo 5.º
Vigência do contrato
1 - No caso de programas de apoio a projectos plurianuais, o prazo máximo de vigência do contrato é de quatro anos.
2 - No caso de programas de apoio a acções e projectos pontuais, o prazo máximo de vigência do contrato é de um ano.
3 - O contrato pode ser rescindido a todo o tempo com fundamento na falta de cumprimento, pela entidade beneficiária do apoio, das respectivas obrigações, ou na verificação superveniente da não prossecução dos objectivos que presidiram à atribuição do apoio financeiro.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar, quando aplicável, a rescisão do contrato por incumprimento da entidade beneficiária implica a reposição das quantias recebidas e a impossibilidade de beneficiar de qualquer apoio financeiro do Estado nos três anos seguintes.
5 - A cobrança coerciva das importâncias referidas no número anterior faz-se através de processo de execução fiscal.
Artigo 6.º
Cumulação de apoios
1 - Os projectos não podem beneficiar de apoios cumulativos de organismos do Ministério da Saúde para as mesmas actividades.
2 - As entidades beneficiárias de apoio plurianual não podem beneficiar de apoio a projectos pontuais.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos devidamente fundamentados de acções não abrangidas pelo apoio plurianual.
4 - À violação do disposto nos números anteriores aplica-se o estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Obrigações especiais das entidades beneficiárias
Sem prejuízo das obrigações constantes dos contratos, bem como das que sejam estabelecidas nos regulamentos previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias dos apoios ficam obrigadas a:
a) Fornecer aos serviços ou organismos competentes todas as informações que lhes sejam solicitadas relativas à utilização dos apoios atribuídos;
b) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a atribuição do apoio financeiro;
c) Comprovar o cumprimento das obrigações contratuais, designadamente através da apresentação de relatórios de execução técnica e financeira e relatórios de actividades.
Artigo 8.º
Encargos financeiros
1 - Os apoios financeiros previstos no presente decreto-lei constituem encargo de cada organismo competente em razão da matéria, designadamente o Instituto Português do Sangue, o Instituto da Droga e da Toxicodependência e as administrações regionais de saúde.
2 - No caso dos apoios atribuídos pelo Alto Comissariado da Saúde e pela Direcção-Geral da Saúde, compete ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde assegurar o respectivo pagamento, sendo os correspondentes encargos inscritos no orçamento do Serviço Nacional de Saúde.
3 - Os encargos com apoios financeiros que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento dos orçamentos dos organismos referidos no n.º 1 e, nos casos previstos no número anterior, no orçamento do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 9.º
Montante dos apoios
O montante financeiro disponível para cada programa de apoio é anualmente fixado, por área de intervenção e âmbito territorial, nacional ou regional, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pela área da saúde, sob proposta do alto-comissário da Saúde, ouvidos os dirigentes máximos dos serviços e organismos competentes em razão da matéria.
Artigo 10.º
Base de dados
1 - A monitorização e controlo, a nível central, da informação relativa aos apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente decreto-lei, designadamente para efeitos da verificação do disposto no artigo 6.º, compete ao Alto Comissariado da Saúde.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é criada uma base de dados central informatizada na qual os serviços e organismos que procedam à atribuição dos apoios devem introduzir os elementos que sejam estabelecidos pelo Alto Comissariado da Saúde.
Artigo 11.º
Regiões Autónomas
O regime do presente decreto-lei não é aplicável no território das Regiões Autónomas.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 698/97, de 19 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2006. - António Luís Santos Costa - João José Amaral Tomaz - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 30 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.