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Ato Original
Decreto-Lei n.º 189/82
de 17 de Maio
O Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, estabeleceu um novo regime de actualização de rendas nos arrendamentos destinados a comércio, indústria e exercício de profissões liberais.
Pelo presente diploma esclarece-se que esse regime é aplicável a todos os arrendamentos urbanos com finalidade diferente de habitação, pretendendo-se desta forma uniformizar situações que, pela sua semelhança, não devem merecer tutela diferente.
Aproveita-se a oportunidade para se fazer a interpretação autêntica do artigo 4.º daquele diploma, cuja aplicação tem levantado alguma controvérsia.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Requerida a avaliação fiscal extraordinária nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, o senhorio poderá, entretanto, proceder à actualização anual da renda com base no coeficiente em vigor, até lhe ser possível o ajustamento da mesma através da avaliação.
2 - Tratando-se de contratos de arrendamento referidos no n.º 1 do artigo 4.º do diploma citado no número anterior e em que os senhorios já tenham exigido a actualização da renda com base no coeficiente fixado pela Portaria n.º 62/82, de 15 de Janeiro, poderá ainda ser requerida, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, a avaliação fiscal extraordinária prevista no n.º 2 do mencionado artigo 4.º
Art. 2.º As disposições do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, são aplicáveis a todos os arrendamentos urbanos destinados a fins diferentes de habitação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.