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Ato Original
Decreto-Lei n.º 189/91
de 17 de Maio
1. O Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, cuidou da revisão da Organização Tutelar de Menores, ajustando-a às alterações introduzidas pela Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, que redefiniu as competências dos tribunais de família e dos tribunais de menores.
Aproveitou-se então o ensejo para uma primeira experiência de protecção dos menores por via administrativa, não descurando, porém, os aspectos relativos à garantia dos direitos individuais.
No sistema encontrado, às comissões de protecção, órgãos de gestão dos centros de observação e acção social, constituídas pelo director de cada centro, por um psicólogo da instituição, por um curador junto do tribunal de menores com jurisdição na área do centro, por um representante dos serviços de menores do então Ministério dos Assuntos Sociais e por um representante do Ministério da Educação, compete decidir da aplicação de medidas de protecção e acompanhar a sua execução.
Essas medidas visam a protecção de menores de 12 anos quando estes se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 13.º da Organização Tutelar de Menores, as quais se reportam a estados de delinquência ou paradelinquência.
A competência territorial das comissões circunscreve-se às áreas de jurisdição do tribunal de menores da sua sede, sem prejuízo de a sua actividade poder ser alargada a outras áreas, por portaria do Ministro da Justiça, o que sucedeu através das Portarias n.os 2/79, de 3 de Janeiro, e 568/89, de 22 de Julho.
2. É hoje princípio aceite que a problemática do menor negligenciado ou maltratado e também do menor que patenteia condutas desviantes exige uma intervenção interdisciplinar e interinstitucional, articulada e flexível, de base local, que combine a qualidade da acção com o respeito pelos princípios e garantias constitucionais, em último caso asseguradas pelos tribunais.
Pensa-se que a ideia que presidiu inicialmente à criação das comissões de protecção deve ser retomada em termos actualizados, pois pode contribuir para dar resposta à sentida exigência de responsabilização de cada comunidade local pelas suas crianças e pelos seus jovens, em total respeito e colaboração com a família, o que corresponde a uma efectiva vocação e vontade de vários agentes comunitários, de vital importância no âmbito de uma política capaz de prevenção.
A progressiva instalação e melhoria dos serviços comunitários, as virtualidades do exercício do poder local e a consciência de que da articulação de todos não resultará a descaracterização de cada um depõem a favor da introdução de alterações substanciais nesta matéria, alterações a promover pontual e progressivamente com o realismo que se exige. Essa articulação poderá, sem aumento significativo dos meios já disponíveis, potenciar a eficácia de todo o sistema de protecção à criança e ao jovem.
3. Considerando a situação actual e a necessidade e a vantagem de actividades de estudo e de acção que permitam colher, com rigor, elementos capazes de possibilitar as melhores opções sobre os meios de protecção de menores:
a) Prevê-se a criação de comissões de protecção, as quais irão sendo instaladas, por portaria, à medida que for julgado viável, designadamente tendo em atenção a disponibilidade dos meios de apoio;
b) Estende-se a sua competência às situações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, na sequência, aliás, do já admitido nesse normativo;
c) Mantém-se, porém, a acção das actuais comissões de protecção, sem prejuízo de a sua competência poder ser limitada à área da comarca sede do tribunal de menores ou do tribunal de família e de menores.
4. Em termos de direito comparado, vários modelos de comissões de protecção existem e são possíveis.
Concebeu-se, porém, um sistema próprio que melhor parece adaptar-se à nossa realidade, indiciada pelos elementos que se vêm recolhendo nos últimos anos em diversos pontos do País, designadamente no âmbito da formação de magistrados.
As comissões de protecção constituem-se, em princípio, ao nível da comarca com a qual coincidem em matéria de competência territorial.
A competência material abrange não apenas as situações de menores de 12 anos previstas no artigo 13.º da Organização Tutelar de Menores, mas ainda, independentemente da idade do menor, as situações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.os 38/87, de 23 de Dezembro («medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos, de abandono ou de desamparo ou se encontrem em situações susceptíveis de porem em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade»).
A par desta competência específica atribui-se-lhes um poder-dever genérico de cooperar empenhadamente em todos os casos que se refiram a menores carecidos de protecção.
Mantém-se como princípio geral uma larga iniciativa de intervenção, podendo ser aplicadas, como medidas de protecção, as previstas nos artigos 18.º, excluindo as de internamento a que aludem as alíneas i), j) e l), e 19.º da Organização Tutelar de Menores. É competente para aplicar as medidas a comissão de protecção da área de residência do menor à data do início da intervenção, regra esta que se molda a eventuais alterações significativas que surjam no seu decurso.
A intervenção das comissões depende do consentimento expresso dos pais ou do representante legal do menor e cessa quando estes a ela se oponham ou à medida aplicada. Prevê-se a possibilidade de estes se fazerem acompanhar por advogado indicado informalmente de maneira a favorecer opções esclarecidas por parte dos responsáveis pelo menor.
As comissões integram um agente do Ministério Público em serviço na comarca, um representante da câmara municipal a escolher entre pessoas com sensibilidade, conhecimento e gosto pela problemática da criança, do jovem e da família, um representante da delegação do centro regional de segurança social, um representante dos serviços do Ministério da Educação, um representante do Instituto da Juventude, um representante das instituições privadas de solidariedade social, um psicólogo, um médico em representação dos serviços de saúde, representante das autoridades policiais, um representante das associações de pais e ainda outros elementos que as realidades locais aconselhem.
Por se considerar mais em harmonia com o espírito de participação solidária que subjaz à ideia destas comissões de protecção, a presidência será rotativa, sem prejuízo de se reconhecer a câmara municipal local como a estrutura privilegiada para as sediar e apoiar administrativamente.
Por último, prevê-se a avaliação periódica do funcionamento do sistema de protecção não judiciária por forma a aprofundar a reflexão sobre a sua eficácia e a facilitar as alterações que a realidade aconselhar.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 5/91, de 18 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores, adiante designadas comissões de protecção.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Podem ser criadas comissões de protecção ao abrigo deste diploma em todas as comarcas do País, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nas comarcas que compreendem mais de um município pode ser criada uma comissão de protecção por cada um dos municípios.
3 - As comissões que actualmente funcionam, nos termos do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, como órgãos de gestão dos centros de observação e acção social mantêm-se em funcionamento, sem prejuízo de a sua competência territorial ficar limitada à área de jurisdição da comarca sede dos tribunais de menores e dos tribunais de família e de menores, à medida que as comissões de protecção previstas neste diploma forem sendo instaladas nas restantes comarcas.
Artigo 3.º
Natureza
1 - As comissões de protecção são instituições oficiais não judiciárias que intervêm com o fim de prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a integridade física ou moral da criança ou do jovem ou de pôr em risco a sua inserção na família e na comunidade.
2 - As comissões de protecção têm composição plural e diversificada por forma a reunir e a conjugar os conhecimentos e os meios dos serviços, organismos e entidades, públicas ou privadas, com responsabilidades no encaminhamento e protecção da criança ou do jovem.
3 - Na deliberação sobre os casos que sejam levados ao seu conhecimento, as comissões de protecção privilegiam as medidas que possam ser executadas no seio da família ou da comunidade do menor.
Artigo 4.º
Integração administrativa
1 - As comissões de protecção integram-se no Ministério da Justiça através do organismo que detenha a competência sobre os Serviços Tutelares de Menores.
2 - O fornecimento de instalações às comissões de protecção e o apoio necessário ao seu regular funcionamento são assegurados pelo município da sede da comissão.
3 - O Ministério da Justiça pode comparticipar nas despesas referidas no número anterior, nos termos que venham a ser previstos em protocolo a celebrar com os municípios em que as comissões estejam sediadas.
4 - As despesas com deslocações de funcionários para participarem em reuniões das comissões de protecção ou para realizarem observações ou inquéritos por determinação daquelas ou do seu presidente são suportadas pelo serviço a que o funcionário pertence.
Artigo 5.º
Autonomia funcional
As comissões de protecção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e tendo em vista o bem do menor, não estando subordinadas nas suas decisões às ordens ou instruções de quaisquer autoridades.
Artigo 6.º
Colaboração
1 - Para o cumprimento das suas atribuições, nomeadamente na realização de diligências de instrução, as comissões de protecção têm direito ao apoio das autoridades administrativas e policiais.
2 - Qualquer pessoa que seja solicitada pelas comissões de protecção deve prestar a colaboração ao seu alcance.
3 - Quando por falta da colaboração devida a comissão não obtiver os elementos indispensáveis à decisão, o processo é remetido ao tribunal da comarca, o qual, finda a instrução, o devolverá àquela comissão.
Artigo 7.º
Carácter prioritário
1 - O serviço a prestar pelos membros das comissões de protecção, no âmbito da competência destas, tem carácter prioritário relativamente às actividades que aqueles desenvolvem nos respectivos serviços.
2 - Compete aos dirigentes dos serviços a que pertencem os funcionários membros das comissões de protecção providenciar para que estes compareçam às reuniões regularmente convocadas e ofereçam toda a colaboração necessária, informando, logo que possível, o presidente da comissão de quaisquer circunstâncias que condicionem ou inviabilizem essa colaboração.
CAPÍTULO II
Atribuições e competências
Artigo 8.º
Competências
Compete às comissões de protecção:
a) Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores que, antes de completarem 12 anos de idade, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro;
b) Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores, independentemente da idade, que se encontrem nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro;
c) Acompanhar a execução das medidas e decidir do seu termo ou alteração;
d) Proceder à detecção de factos que afectem os direitos e interesses dos menores ou que ponham em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, aconselhando-os e assistindo-os, bem como às suas famílias;
e) Participar, quando for caso disso, os factos referidos na alínea anterior às entidades competentes para intervir;
f) Colaborar com o tribunal no estudo e encaminhamento dos casos que careçam de intervenção judiciária;
g) Cooperar com organismos públicos e privados em actividades de estudo e acção relacionadas com a promoção do bem-estar da criança, do jovem e da família e com a prevenção das situações de risco ou de desadaptação de crianças e jovens.
Artigo 9.º
Competência territorial
1 - As comissões de protecção são competentes na área de um município ou de vários municípios de uma comarca, de acordo com o previsto no diploma de instalação.
2 - A competência fixa-se no momento em que a comissão toma conhecimento da situação que lhe cabe apreciar e determina-se em função da residência do menor ou, se esta não for conhecida, do local onde for encontrado.
3 - A alteração de residência do menor não faz cessar a competência fixada ao abrigo do número anterior, salvo se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter o menor mudado de residência há mais de três meses;
b) Existir comissão de protecção com competência na área da nova residência do menor.
4 - Verificado o condicionalismo previsto no número anterior, o processo é oficiosamente remetido à comissão de protecção da área de residência do menor.
Artigo 10.º
Iniciativa de intervenção
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comissões de protecção intervêm por sua iniciativa ou mediante participação verbal ou escrita de qualquer pessoa.
2 - As autoridades escolares e policiais e os estabelecimentos hospitalares ou centros de saúde devem participar às comissões de protecção a existência de situações que lhes caiba conhecer e apreciar.
Artigo 11.º
Consentimento dos pais
1 - A intervenção das comissões de protecção depende do consentimento dos titulares do exercício do poder paternal, o qual pode ser suprido pelo agente do Ministério Público competente, no caso de aqueles não poderem ser notificados.
2 - Faltando o consentimento a que se refere o número anterior e não sendo suprida a falta ou verificando-se a circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, a comissão de protecção abstém-se de intervir ou cessa a sua intervenção e comunica a situação ao tribunal competente.
Artigo 12.º
Medidas aplicáveis
1 - As comissões de protecção podem aplicar, como medidas de protecção, as previstas nas alíneas a) a h) do artigo 18.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.
2 - Quando a comissão de protecção entenda aplicável qualquer das medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, remete obrigatoriamente o processo ao tribunal competente em matéria de menores na área da comarca, cabendo a este conhecer da situação, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do diploma referido.
CAPÍTULO III
Composição e modo de funcionamento
Artigo 13.º
Composição
As comissões de protecção são constituídas pelos seguintes elementos:
a) Um agente do Ministério Público em serviço na comarca, a designar pelo procurador da República;
b) Um representante do município, a indicar pela câmara municipal de entre pessoas com sensibilidade, conhecimentos e gosto pela problemática da criança, do jovem e da família;
c) Um representante do centro regional de segurança social, de preferência entre os técnicos com formação em serviço social;
d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação, de preferência professor ligado a acções no domínio da prevenção do insucesso escolar;
e) Um representante do Instituto da Juventude;
f) Um representante das instituições privadas de solidariedade social com intervenção local, a indicar pelos representantes legais dessas instituições;
g) Um psicólogo, cujos serviços são assegurados nos termos indicados na portaria que declare instalada a comissão de protecção;
h) Um médico, em representação dos centros de saúde;
i) Um ou dois representantes das forças de segurança, conforme no município da sede da comissão exista apenas a Guarda Nacional Republicana ou também a Polícia de Segurança Pública;
j) Um representante das associações de pais existentes na área de competência da comissão de protecção.
Artigo 14.º
Outros membros
1 - Quando, em função dos casos a apreciar, assim o entenda conveniente, a comissão de protecção pode cooptar, para dela fazerem parte, um representante da junta de freguesia da residência do menor e um educador de infância ou um professor do ensino básico ou secundário, em exercício na localidade da residência do menor ou naquela em que este tem as suas actividades escolares.
2 - A portaria que declare instaladas as comissões de protecção pode determinar que delas façam parte representantes de associações, instituições ou serviços existentes no município com especiais conhecimentos ou capacidades para intervirem nos domínios da competência das referidas comissões.
Artigo 15.º
Presidente
1 - O presidente das comissões de protecção é, rotativamente e pela ordem aí indicada, uma das pessoas designadas ao abrigo do artigo 13.º
2 - Compete ao presidente:
a) Representar a comissão de protecção;
b) Convocar as reuniões;
c) Dirigir a instrução dos processos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º;
d) Distribuir pelos membros da comissão as tarefas indispensáveis ao bom funcionamento desta;
e) Requisitar ou notificar os membros da comissão, conforme sejam ou não funcionários do Estado, para as reuniões ou para os serviços a que alude a alínea anterior;
f) Exercer as demais competências previstas na lei, bem como as necessárias ao regular e eficaz funcionamento da comissão de protecção.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão que lhe sucede no mandato nos termos do n.º 1.
Artigo 16.º
Secretário
1 - As funções de secretário são exercidas pelo membro da comissão de protecção representante da autarquia, excepto quando a presidência lhe competir, período em que a autarquia designa quem assegurará aquelas funções.
2 - Compete ao secretário apresentar ao presidente os assuntos que devam ser decididos por este ou pela comissão e assegurar, assessorado pelas pessoas a indicar pela autarquia, o expediente relacionado com o normal funcionamento da comissão.
Artigo 17.º
Duração do mandato
1 - O mandato dos membros da comissão é exercido pelo período de dois anos, renovável por períodos sucessivos, mantendo-se aqueles membros em funções até serem substituídos.
2 - O mandato do presidente é também exercido por dois anos, mas não é prorrogável.
Artigo 18.º
Diligências de instrução
1 - No exercício das suas atribuições, as comissões de protecção efectuam as diligências necessárias e adequadas ao conhecimento da situação e à decisão, privilegiando o contacto pessoal, directo e informal.
2 - A instrução dos processos é dirigida pelo presidente, com a colaboração dos membros da comissão que aquele entenda conveniente solicitar e sem prejuízo da realização de outras diligências que a comissão considere indispensáveis.
3 - Antes de aplicar qualquer medida a comissão deve ouvir, sempre que possível, o menor e os seus pais, tutor ou a pessoa a quem aquele estiver confiado de direito ou de facto.
4 - Se as declarações das pessoas indicadas no número anterior não forem prestadas perante a comissão, o membro que as tiver colhido deve vertê-las em auto a assinar pelos intervenientes sempre que possível.
5 - Os inquéritos e os restantes serviços de apoio social são efectuados pelos organismos ou entidades indicados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º
6 - A diligência instrutória de observação do menor é realizada pelo médico, psicólogo ou representante do centro regional de segurança social, membros da comissão, com o auxílio, sempre que necessário, de serviços de intervenção social, mas nunca em regime de internamento.
7 - A portaria a que alude o n.º 5 indicará os serviços aos quais compete a observação nos casos em que a comissão decida não ser suficiente a que realizaram ou poderiam realizar os membros da comissão, nos termos do número anterior.
Artigo 19.º
Reuniões
1 - A comissão de protecção reúne sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos dois membros dos indicados no artigo 13.º
2 - A comissão deve, no mínimo, reunir uma vez em cada mês.
3 - As reuniões têm lugar na câmara municipal ou em qualquer dos serviços ou instituições representadas na comissão.
4 - Por cada reunião é lavrada uma acta a arquivar em pasta própria, dela devendo constar a data e o local da reunião, os membros que nela participaram e a identificação dos casos apreciados.
5 - A acta é assinada pelo presidente e pelo secretário ou, se este não estiver presente, por outro membro da comissão.
6 - Podem assistir às reuniões da comissão, excluída a fase de deliberação, os pais, o tutor ou a pessoa a quem o menor esteja confiado, bem como advogado indicado por estes, e ainda o menor e uma pessoa por ele escolhida para o acompanhar.
Artigo 20.º
Deliberações
1 - Relativamente a cada processo, o presidente faz constar de acta, em forma sumária, as deliberações tomadas e a sua fundamentação, bem como as diligências de instrução realizadas perante a comissão.
2 - A acta indicará ainda o número de membros que interveio na deliberação e se esta foi tomada por maioria ou por unanimidade.
3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença do presidente e de, pelo menos, mais três membros, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - As actas são assinadas pelo presidente e por mais dois membros da comissão.
5 - Qualquer decisão sobre a aplicação de medidas, incluindo a suspensão do processo ou o arquivamento das participações recebidas, compete à comissão de protecção.
Artigo 21.º
Carácter secreto
O processo é secreto, ainda que já se encontre arquivado, e não pode ser requisitado por outras entidades, nem dele podem ser extraídas certidões, excepto quando estas sejam indispensáveis a salvaguardar interesses legítimos do menor.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Instalação e funcionamento
1 - Compete ao organismo referido no n.º 1 do artigo 4.º realizar as acções visando a instalação das comissões de protecção e o seu regular funcionamento, estabelecendo com esse fim as necessárias ligações com os serviços e organismos nelas representados.
2 - As comissões de protecção são declaradas instaladas por portaria do Ministro da Justiça.
3 - Nos 30 dias seguintes à publicação da portaria mencionada no número anterior ou havendo substituição de membros das comissões de protecção, as instituições e serviços a que alude o artigo 13.º indicarão os seus representantes à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, à câmara municipal da sede da comissão e ao procurador da República com competência para designar o agente do Ministério Público.
4 - O funcionamento das comissões de protecção exige a designação de pelo menos cinco membros.
Artigo 23.º
Avaliação
1 - Os directores dos centros de observação e acção social e os presidentes das comissões de protecção elaboram, seis meses após, respectivamente, a data da entrada em vigor deste diploma e a data de início de funções da comissão, fixada na portaria referida no artigo anterior, relatório sobre as actividades desenvolvidas.
2 - Do relatório referido no número anterior devem constar, além de dados estatísticos, informações que permitam conhecer a natureza dos casos e decisões, bem como avaliar as dificuldades e a eficácia das autuações.
3 - Após o primeiro relatório, os subsequentes passam a ter periodicidade anual, devendo ser apresentados até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - Os relatórios são elaborados em triplicado, ficando um exemplar em arquivo e sendo os outros remetidos ao organismo referido no n.º 1 do artigo 4.º e ao Centro de Estudos Judiciários.
5 - Dentro de dois meses após o termo do prazo de apresentação dos relatórios, os organismos referidos no número anterior realizam um encontro com elementos dos centros de observação e acção social e das comissões de protecção com vista à discussão e avaliação das actividades.
6 - No encontro previsto no número anterior devem ser chamados a participar elementos dos diversos organismos, instituições e serviços representados nas comissões de protecção.
7 - A síntese dos relatórios, as conclusões do encontro de avaliação e as observações que se considerem convenientes constam de relatório a apresentar pelas entidades organizadoras do encontro ao Ministro da Justiça.
Artigo 24.º
Legislação subsidiária
Aplica-se subsidiariamente às comissões de protecção, no que não for incompatível com este diploma, o regime da Organização Tutelar de Menores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.