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Ato Original
Decreto-Lei n.º 19/81
de 28 de Janeiro
Não só os compromissos emergentes do processo de integração europeia, mas principalmente a necessidade de racionalizar a participação do Estado nos mercados agrícolas, impõem alterações estruturais e institucionais que urge iniciar, de forma a reduzir as dissonâncias entre a economia portuguesa e a da CEE na altura da adesão. Uma das áreas críticas deste processo de racionalização situa-se nos mecanismos de intervenção do Estado nos mercados agrícolas, tradicionalmente a cargo dos organismos de coordenação económica. Há que reforçar essa intervenção naquilo que tenha a ver com a garantia à produção de preços marginais e a garantia ao consumidor de preços não especulativos concomitantemente com um processo de liberalização dos mesmos mercados, de forma que as transacções se efectuem, tanto quanto possível, entre agentes económicos privados, automaticamente condicionados nas suas virtualidades de acção especulativa, nos dois sentidos, pela presença do organismo de intervenção.
A situação actualmente existente no mercado do suíno determina, da parte da Administração, a necessidade de promover as modificações necessárias para o seu melhor funcionamento, através de medidas de normalização, regularização e disciplina, integrando-as dentro do processo gradual de aproximação das regras existentes na CEE.
Com este objectivo estabelece o presente diploma os princípios gerais que devem reger o sector, institucionalizando um regime de intervenção não permanente, mas automático, através de um sistema de preços e outros mecanismos complementares, a regulamentar através de portarias.
Assim, são estabelecidos um limite máximo e mínimo - respectivamente o preço de intervenção superior e o preço de compra - que servirão de indicadores para as intervenções a realizar pelo organismo de intervenção, procurando-se, deste modo, situar o preço de mercado entre estes parâmetros, evitando-se as grandes oscilações de preços que se têm vindo a traduzir em avultados prejuízos para os produtores e consumidores.
É consignado neste regime um papel preponderante ao organismo de intervenção, na medida em que lhe caberá assegurar o funcionamento do sistema pela compra ou distribuição de carcaças sempre que o preço constatado no mercado nacional se aproxime do preço de compra ou atinja o preço de intervenção superior.
Por outro lado, e porque se reconhece como necessária a intervenção das organizações da produção, do comércio, da indústria e dos consumidores, é também criada a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Suíno, a qual terá um papel importante no processo conducente à fixação dos preços de compra e de intervenção superior e na gestão e racionalização do mercado da carne de suíno.
Prevê ainda o presente diploma a possibilidade de o organismo de intervenção recorrer a importações de carcaças de suíno, sempre que se torne necessário aumentar a oferta no mercado nacional e se verifique que os stocks existentes e a produção são insuficientes para restabelecer o equilíbrio do mercado.
Finalmente, tendo em vista o processo dinâmico em curso de adaptações estruturais e institucionais, remeta-se para portaria a definição da entidade que assegurará, dentro do período transitório que já se vive, as funções do referido organismo de intervenção.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam abrangidos pelo regime de intervenção previsto no presente diploma:
a) Os animais vivos de espécie porcina, com exclusão dos reprodutores;
b) As carnes da espécie porcina frescas, refrigeradas ou congeladas.
Art. 2.º Com vista a uma regularização do mercado da carne de suíno, compete ao organismo de intervenção desencadear as seguintes medidas de intervenção:
a) Apoiar a armazenagem no sector privado e cooperativo;
b) Proceder a aquisições no mercado interno;
c) Aumentar a oferta interna pela distribuição de carne de suíno.
Art. 3.º - 1 - Para efeitos da aplicação das medidas previstas no artigo anterior, serão estabelecidos os seguintes tipos de preços:
a) Preço de compra: preço pelo qual o organismo de intervenção intervirá no mercado, adquirindo carcaças de suíno;
b) Preço de intervenção superior: preço máximo que, quando alcançado no mercado, levará o organismo de intervenção a proceder à distribuição de carne de suíno.
2 - Entende-se por preço de mercado o preço médio constatado nos mercados mais representativos, ponderados pela sua importância económica, referido à 1.ª categoria da grelha de classificação de carcaças.
3 - Na determinação do preço de compra e do preço de intervenção superior ter-se-á em conta a necessidade de estabilizar o mercado, de evitar excedentes ou carências estruturais, de assegurar rendimentos justos à produção e de garantir preços não especulativos nos mercados dos consumidores.
Art. 4.º Quando o preço de mercado seja inferior a 105% do preço de compra e se mantenha a esse nível durante uma semana, o organismo de intervenção desencadeará as medidas de intervenção referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º
Art. 5.º Quando o preço de mercado atinja o preço de intervenção superior e se mantenha a esse nível durante uma semana, o organismo de intervenção desencadeará a medida de intervenção referida na alínea c) do artigo 2.º
Art. 6.º No caso previsto no artigo 4.º, quando se opte por proceder a aquisições no mercado interno, a intervenção do organismo de intervenção será feita obrigatoriamente ao preço de compra.
Art. 7.º No caso previsto no artigo 5.º, a distribuição de carne de suíno a realizar pelo organismo de intervenção será feita ao preço de intervenção superior.
Art. 8.º Em situações de graves perturbações do mercado, em que se constate a ineficácia dos mecanismos previstos nos artigos anteriores, as regras constantes deste decreto-lei poderão ser suspensas e substituídas por outras, de carácter excepcional e com duração transitória, mediante portaria assinada conjuntamente pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.
Art. 9.º O organismo de intervenção definirá e publicitará através da imprensa:
a) Nos casos previstos no artigo 4.º, a forma de intervenção, os locais de intervenção, o período de intervenção, os quantitativos e a qualidade a adquirir ou a armazenar;
b) No caso previsto no artigo 5.º, a data de introdução no mercado nacional da carne de suíno, as quantidades, a qualidade e a forma como se procederá à distribuição;
c) No caso previsto no artigo 8.º, idêntica pormenorização das medidas excepcionais referidas.
Art. 10.º É criada a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Suíno, a qual terá por objectivo dar parecer sobre:
a) As medidas tendentes a promover uma melhor organização do mercado de carne de suíno;
b) As medidas tendentes a melhorar a qualidade da carne de suíno;
c) As medidas tendentes ao estabelecimento das previsões da produção a curto e a longo prazo;
d) As medidas de intervenção e regularização do mercado;
e) A afixação dos preços de compra e de intervenção superior.
Art. 11.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 2.º, o organismo de intervenção poderá proceder, se necessário, à importação de carne de suíno.
2 - Com vista à estabilização do mercado e protecção da produção nacional, e enquanto persistirem impedimentos de ordem sanitária que não permitam a normalização das exportações de carne de suíno e seus derivados, o organismo de intervenção poderá assegurar transitoriamente, no uso da competência delegada pelo Ministério do Comércio e Turismo, o controle de quaisquer outras importações de carne de suíno.
Art. 12.º Constituirá receita ou encargo do Fundo de Abastecimento a diferença entre o preço de compra, adquirido ou importado pelo organismo de intervenção, acrescido das despesas de abate, congelação, armazenagem e transporte e o seu preço de venda ao comércio ou indústria.
Art. 13.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Art. 14.º A regulamentação deste decreto-lei será efectuada:
a) Por portaria dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, definindo a entidade ou entidades da Administração Pública a quem competem as funções do organismo de intervenção previsto neste decreto-lei;
b) Por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, estabelecendo os preços de compra e de intervenção superior;
c) Por portaria dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, definindo a composição e as normas de funcionamento da comissão referida no artigo 10.º;
d) Por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas, fixando as normas de classificação comercial das carcaças de suíno e definindo os mercados representativos e a forma de constatação dos preços de mercado.
Art. 15.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.