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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 191/80
de 17 de Junho
Considerando que na redacção do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas, dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/80, de 22 de Abril, se refere, por lapso, à alínea b) do n.º 1, quando a disposição visada era a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do mencionado Regulamento;
Considerando que se torna necessário proceder à respectiva rectificação:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas, constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/80, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - O financiamento de construções de carácter eminentemente social, referido na alínea a) do n.º 1, carece de autorização prévia do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Maio de 1980.
Promulgado em 2 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.