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Ato Original
Decreto-Lei n.º 192/2026
de 22 de setembro
Uma justiça moderna, conforme às exigências do Estado de Direito Democrático, prossegue o objetivo de assegurar aos cidadãos e às empresas meios adequados de resolução dos litígios, articulando, no contexto global da administração da justiça, meios jurisdicionais de base estadual e não estadual, assim como meios não jurisdicionais e consensuais.
O Programa do XXV Governo Constitucional estabelece, entre as principais medidas para a justiça, o aumento dos meios alternativos de resolução de litígios. Neste contexto, os julgados de paz afirmam-se como instrumentos de justiça de proximidade, promovendo a resolução consensual de litígios, através da intervenção do juiz de paz e da disponibilização de serviços de mediação, orientados para a composição dos litígios no âmbito da autonomia das partes.
O Município da Figueira da Foz manifestou, junto da área governativa da justiça, interesse em proporcionar aos respetivos munícipes a resposta de justiça de proximidade assegurada pelos julgados de paz, tendo sido celebrado um protocolo que visa a instalação, organização e funcionamento de um julgado de paz cuja circunscrição territorial abrange o concelho da Figueira da Foz.
Neste enquadramento, o presente decreto-lei cria o Julgado de Paz do concelho da Figueira da Foz, em benefício da população residente, num total de 60 670 habitantes, contribuindo para o alargamento da rede dos julgados de paz.
Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e o Sindicato Nacional dos Juízes de Paz.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, da Federação Nacional de Mediação de Conflitos, do Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos e da Associação de Mediadores de Conflitos.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o Julgado de Paz do concelho da Figueira da Foz (Julgado de Paz).
Artigo 2.º
Circunscrição territorial e sede
1 - O Julgado de Paz abrange todas as freguesias do concelho da Figueira da Foz.
2 - O Julgado de Paz tem sede no concelho da Figueira da Foz, em local a definir nos termos do respetivo regulamento interno, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 3.º
Organização e funcionamento
1 - A composição, a organização e o funcionamento do Julgado de Paz são definidos nos termos do regulamento interno previsto no artigo anterior.
2 - Os horários de funcionamento e atendimento do Julgado de Paz são definidos por acordo entre a Direção-Geral da Política de Justiça e o Município da Figueira da Foz, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.
Artigo 4.º
Repartição de receitas
Os montantes obtidos a título de custas no Julgado de Paz são repartidos pela área governativa da justiça e pelo Município da Figueira da Foz, nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro.
Artigo 5.º
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área da justiça define por portaria a instalação do Julgado de Paz.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de agosto de 2026. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Gonçalo Pedro da Cunha Viegas Pires.
Promulgado em 15 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 16 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949614
