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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 196/77
de 17 de Maio
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - São aplicáveis no território de Macau as disposições do Decreto-Lei n.º 75-V/77, de 28 de Fevereiro, e as do Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Maio de 1977.
Promulgado em 7 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.