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Ato Original
Decreto-Lei n.º 2/80
de 15 de Janeiro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro, ao estabelecer as condições em que os militares transitam para a situação de reforma não salvaguarda, explicitamente, o direito de opção estabelecido no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, para os deficientes das forças armadas;
Atendendo a que não foi intenção do legislador retirar aos deficientes aquele direito de opção:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro, um n.º 4 com a seguinte redacção:
O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de opção consagrado no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 7 de Janeiro de 1980.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.