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Ato Original
Decreto-Lei n.º 2-A/79
de 10 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 380/78, de 5 de Dezembro, ao dispor sobre limitações ao conteúdo da regulamentação colectiva das relações de trabalho por via administrativa, não teve na devida consideração os processos pendentes em que as expectativas criadas e o plano de composição de interesses apontado por estudos efectuados se conformam mal com aquelas limitações, agora impostas.
Merecendo inteira confirmação e ratificação os princípios e objectivos afirmados no preâmbulo do referido diploma, sem prejuízo, embora, da necessidade de reponderação do respectivo dispositivo no contexto da revisão integral do regime jurídico das relações colectivas de trabalho, impõe-se, de imediato, apenas a exclusão do seu âmbito de aplicação dos processos pendentes na data da sua publicação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - O regime definido no Decreto-Lei n.º 380/78, de 5 de Dezembro, não é aplicável aos processos de regulamentação colectiva das relações de trabalho por via administrativa pendentes na data da sua publicação.
2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se pendentes todos os processos em que naquela data estivesse exarado despacho de constituição de comissão técnica para proceder aos estudos preparatórios da portaria de regulamentação de trabalho a emitir.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.