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Ato Original
Decreto-Lei n.º 380/78
de 5 de Dezembro
1. A regulamentação por via administrativa das relações de trabalho constitui um sucedâneo da regulamentação convencional que a lei prevê para várias situações que se apresentam como limitações próprias da negociação colectiva. O primado da regulamentação colectiva convencional, que a lei afirma e a ordem jurídica internacional consagrou, impõe ao Governo que, ao intervir na regulamentação das relações de trabalho, tenha em atenção a diferença qualitativa das situações pelo que respeita à transitoriedade das limitações à negociação colectiva, bem como a responsabilidade das entidades intervenientes na negociação, sempre que não tenham obtido uma solução convencionada para o conjunto das matérias em litígio.
2. Por outro lado, nos casos em que a intervenção administrativa seja justificada pela manifesta inviabilidade do processo de negociação colectiva efectuado, deve realizar-se com celeridade, atentos os períodos de tempo, em geral longos, despendidos naquele processo, para que o início da vigência da nova regulamentação se afaste o menos possível do termo do período mínimo de vigência da anterior.
3. Aquando da elaboração do presente decreto-lei foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 56.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Na regulamentação colectiva das relações de trabalho por via administrativa, emitida nalguma das condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro, só poderão ser estabelecidas disposições relativas às matérias constantes das alíneas seguintes:
a) Área, âmbito e período de vigência;
b) Remunerações mínimas e outras prestações de natureza pecuniária;
c) Profissões abrangidas e definição de funções respectivas;
d) Classificação e integração das profissões em níveis de qualificação;
e) Interpretação das disposições da portaria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Seixas da Costa Leal.
Promulgado em 19 de Novembro de 1978.
Publique-se
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.