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Ato Original
Decreto-Lei n.º 20/81
de 28 de Janeiro
Com o agravamento da crise petrolífera mundial importa recorrer a todos os meios para reduzir a nossa dependência do petróleo importado, aproveitar o mais possível os subprodutos e desperdícios energéticos eventualmente existentes, valorizar os recursos energéticos nacionais e racionalizar a utilização de equipamentos já instalados.
Não obstante o sistema electroprodutor nacional ter uma importante componente hídrica, o custo da produção marginal é o das suas centrais térmicas, funcionando com produtos derivados do petróleo.
Ora é sabido que numerosas entidades industriais e agrícolas podem, acessoriamente, produzir energia eléctrica utilizando resíduos ou subprodutos, recursos naturais renováveis, energia dos efluentes ou, ainda, técnicas que, combinando as necessidades de calor para o processo com as de energia eléctrica, conduzem a um menor consumo de energia primária. Pois, em muitos casos, a energia eléctrica que assim é ou poderia ser autoproduzida excede as necessidades próprias das instalações, tornando-se disponível para alimentar a rede nacional.
Mas, podendo desse modo concorrer para a redução do consumo dos produtos do petróleo utilizados nas centrais térmicas do sistema electroprodutor nacional, têm os autoprodutores encontrado dificuldades que originam o subaproveitamento das suas potencialidades. De entre elas destacam-se os elevados custos do capital e a distorção introduzida no cálculo económico resultante do facto de os preços dos produtos do petróleo em causa ainda se encontrarem subsidiados.
Torna-se portanto necessário motivar a autoprodução aconselhável, criar condições que incentivem a sua expansão e proceder à regulamentação dessa actividade.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aquisição e perda da qualidade de autoprodutor
Artigo 1.º - 1 - A qualidade de autoprodutor de energia eléctrica poderá ser reconhecida ao proprietário, pessoa singular ou colectiva, de instalações que, acessoriamente, produzam energia eléctrica nas condições estabelecidas por este diploma.
2 - O reconhecimento dessa qualidade depende de requerimento do interessado, apresentado com o respectivo estudo técnico-económico e com a documentação necessária.
Art. 2.º - 1 - Para os efeitos deste decreto-lei, o reconhecimento da qualidade de autoprodutor compete à Direcção-Geral de Energia, sob parecer da Electricidade de Portugal, E. P. (EDP).
2 - O reconhecimento a que se refere o número anterior deverá ser produzido no prazo máximo de noventa dias após a entrega do respectivo requerimento.
3 - A Direcção-Geral de Energia poderá prescindir desse parecer se não dispuser dele até trinta dias depois de o ter solicitado.
Art. 3.º - 1 - Não pode ser considerado autoprodutor, para os efeitos previstos neste decreto-lei, quem pretenda utilizar recursos energéticos, resíduos ou subprodutos de qualquer origem, industrial, florestal, agrícola, urbana ou outra, que sejam susceptíveis de utilização mais racional, quer para o processo principal de fabrico quer para outro fim.
2 - No caso de recursos ou materiais específicos do sector agrário, a autorização prevista no número anterior carece de parecer favorável do Ministério da Agricultura e Pescas, através da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
3 - A Direcção-Geral de Energia poderá prescindir do parecer da DGHEA se não dispuser dele até trinta dias depois de o ter solicitado.
Art. 4.º A qualidade de autoprodutor cessa logo que deixarem de se verificar as condições do seu reconhecimento.
CAPÍTULO II
Direitos do autoprodutor
Art. 5.º - 1 - O autoprodutor goza dos seguintes direitos:
a) Produzir energia eléctrica para consumo próprio;
b) Ligar os seus geradores eléctricos à rede nacional ou regional, transferindo, por venda, para a rede energia eléctrica autoproduzida, sempre que tecnicamente seja possível a sua absorção.
2 - A entidade exploradora da rede a que os geradores do autoprodutor se encontram ligados não pode deixar de receber energia do autoprodutor, salvo acordo deste ou razões justificáveis de ordem técnica.
3 - No caso de não haver acordo sobre a possibilidade técnica de absorção de energia pela rede, a Direcção-Geral de Energia, ouvida a entidade exploradora da rede e o autoprodutor, definirá o regime de fornecimento em função das horas do dia ou das épocas do ano ou fixará um coeficiente de desvalorização reflectindo as condições médias da autoprodução, que será aplicado ao valor definido no n.º 4 do artigo 14.º
Art. 6.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º podem ser utilizados para a produção de energia eléctrica:
a) Resíduos ou subprodutos próprios ou adquiridos;
b) Recursos naturais renováveis;
c) Energia de efluentes térmicos;
d) Combustíveis, quando a tecnologia utilizada seja tal que, em relação aos consumos específicos da entidade exploradora do sistema produtor nacional, conduza a uma redução do consumo de energia primária.
2 - A Direcção-Geral de Energia fixará os parâmetros para a comparação prevista no número anterior com base nos consumos das centrais térmicas do sistema produtor nacional e das perdas de transformação, transporte e distribuição até ao local de consumo da energia autoproduzida.
CAPÍTULO III
Condições técnicas de interligação
Art. 7.º A ligação dos geradores do autoprodutor à rede não deve prejudicar a exploração desta nem causar perigo para as pessoas e equipamentos.
Art. 8.º - 1 - Cumpre ao autoprodutor, sempre que pretenda fazer o paralelo, avisar previamente o responsável pela exploração da rede.
2 - Em caso nenhum o autoprodutor poderá fazer a ligação à rede quando esta estiver sem tensão.
3 - É obrigatória a instalação de protecções instantâneas que desfaçam o paralelo no caso de se produzirem oscilações de tensão prejudiciais à rede ou à instalação do autoprodutor.
4 - A entidade exploradora da rede pode exigir a instalação de aparelhagem necessária para que a entrada ou saída do paralelo se faça com segurança.
Art. 9.º - 1 - Sempre que, por motivos justificados, a entidade exploradora da rede o solicite, o auto-produtor deve desfazer o paralelo.
2 - Aquela entidade restabelecerá as condições normais no mais curto prazo possível.
Art. 10.º A instalação do autoprodutor não deve ser ligada à rede em mais de um ponto, ainda que a instalação comporte mais de um gerador ou mais de um transformador.
Art. 11.º O autoprodutor é responsável pelos acidentes pessoais e danos materiais que causar o seu não cumprimento das disposições de segurança previstas neste diploma e, em geral, na regulamentação aplicável.
CAPÍTULO IV
Condições de venda de energia
Art. 12.º - 1 - O autoprodutor dará conhecimento à entidade exploradora da rede do diagrama previsível do fornecimento, em termos a definir por esta entidade.
2 - Em qualquer caso, a energia será entregue à rede em média ou alta tensão.
Art. 13.º A energia eléctrica fornecida pela rede ao autoprodutor é facturada pelo sistema tarifário que se encontrar em vigor, entendendo-se, porém, que a potência a facturar em cada mês será dada pela expressão
PF = PT + d x (PC - PT)
em que:
PF é o valor da potência a facturar no mês;
PT é a potência tomada no mês, isto é, a maior potência média de qualquer período de quinze minutos solicitada pelo autoprodutor durante o mês;
PC é a potência contratada, isto é, o valor que figura no contrato com o autoprodutor ou, se lhe for superior, o maior valor da PT verificado até ao mês da facturação, inclusive;
d é um parâmetro a fixar no sistema tarifário da EDP e igual a 0,2 enquanto não for atribuído outro valor.
Art. 14.º - 1 - A energia eléctrica enviada pelo autoprodutor à rede é paga pela entidade exploradora desta, a preços calculados pelo sistema tarifário de venda da EDP, com as adaptações dos números seguintes.
2 - A facturação da potência é calculada pela fórmula
F = E x R/T
em que:
F é o valor da facturação, em escudos, por mês;
E é a energia mensal do período tarifário de ponta (kWh), cuja definição pode ser estendida a todos os meses do ano;
R é a taxa mensal de potência da tarifa de venda da EDP, correspondente ao nível de tensão imediatamente superior àquele em que a ligação é feita (escudos/kW), multiplicada por (1 - d), em que d é o parâmetro definido no artigo anterior;
T é a duração mensal do período tarifário de horas de ponta (em horas).
3 - O valor a tomar para E, em kWh, não pode exceder o valor de PC x T nem o valor da energia mensal fornecida fora das horas de vazio, em kWh, multiplicado por um factor I, em que:
K = T/(T + T(índice c))
sendo T(índice c) a duração mensal, em horas, do período de horas cheias.
4 - A taxa de energia é igual à taxa de energia da tarifa de vendas da EDP, correspondente ao nível de tensão imediatamente superior àquele em que a ligação é feita.
5 - Quando não houver tarifa de venda de nível de tensão superior àquele em que a ligação é feita adoptar-se-á tarifa deste nível de tensão multiplicada pelo factor 0,9.
Art. 15.º - 1 - A energia activa fornecida à rede deverá ser acompanhada dos montantes de energia reactiva que as tarifas da EDP concedem aos consumidores sem acréscimo de preço.
2 - A energia reactiva em falta fora das horas de vazio ou a energia reactiva em excesso nas horas de vazio será debitada nos moldes previstos no sistema tarifário em vigor.
Art. 16.º A construção das instalações necessárias para possibilitar o fornecimento de energia à rede ou simples adaptação, bem como o respectivo equipamento, constituirão encargo do autoprodutor.
Art. 17.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.