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Ato Original
Decreto-Lei n.º 20/84
de 14 de Janeiro
Considerando a conveniência de complementar as normas estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 42793, de 31 de Dezembro de 1959, que criou os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 42793, de 31 de Dezembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43420, de 22 de Dezembro de 1960, é aditada a seguinte alínea:
l) Quaisquer emolumentos e taxas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.