Decreto-Lei n.º 20/2023, de 22 de março
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SUMÁRIO
Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a subscrever capital no âmbito da linha de financiamento ao setor social
TEXTO
Decreto-Lei n.º 20/2023
de 22 de março
O Governo aprovou, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro, um pacote de medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia.
Entre as medidas propostas, encontra-se o lançamento de uma nova linha de financiamento ao setor social, a conceder até 31 de dezembro de 2023.
No sentido de garantir a liquidez necessária do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) para a operacionalização desta linha de crédito, afigura-se necessário que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., reforce o capital do FCGM.
Atentas as especificidades estatutárias das entidades beneficiárias desta linha, designadamente instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas sem fins lucrativos, é permitido às sociedades de garantia mútua (SGM), excecionalmente, concederem garantias a entidades que não sejam suas acionistas, bem como ao FCGM conceder garantias às SGM nestas condições.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15 de novembro, que reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15 de novembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a conceder garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo, e a subscrever o respetivo capital, para efeitos da operacionalização da linha de crédito destinada ao desenvolvimento de projetos por instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas sem fins lucrativos, a qual representa um valor máximo de financiamento de (euro) 120 000 000.
2 - O IGFSS, I. P., concede as garantias referidas no número anterior até ao montante máximo global de (euro) 15 000 000 e dentro do limite previsto no n.º 6 do artigo 106.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
3 - [...]
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as garantias concedidas, até 31 de dezembro de 2023, pelas sociedades de garantia mútua ficam excecionadas, no que respeita à qualidade acionista dos beneficiários, do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, na sua redação atual.
5 - O Fundo de Contragarantia Mútuo pode garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelas sociedades de garantia mútua ao abrigo do número anterior.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 14 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116287298
