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Ato Original
Decreto-Lei n.º 202/2026
de 20 de outubro
Na sequência dos danos causados pela tempestade «Kristin» no início de 2026, o Governo declarou a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, a qual foi, posteriormente, objeto de prorrogações e alargamentos territoriais sucessivos.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, aprovou um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados.
Este decreto-lei veio prever, nos seus artigos 9.º e 10.º, a suspensão, pelo período de três meses seguintes à declaração da situação de calamidade, de obrigações de autorização prévia relativas à demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham.
Por sua vez, o artigo 11.º do decreto-lei referido determinou a suspensão parcial de determinadas disposições do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, pelo mesmo período, sem prejuízo de eventual prorrogação.
O prazo inicial de três meses previsto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, completou-se em 28 de abril de 2026, tendo sido prorrogado por via do Decreto-Lei n.º 140/2026, de 10 de julho, até 30 de setembro de 2026, sujeito a eventual prorrogação.
A execução dos procedimentos atualmente em curso, bem como a necessidade de lançamento, por parte dos municípios afetados, de novos procedimentos destinados a assegurar a continuidade da gestão, recolha, remoção, transporte, tratamento e encaminhamento dos resíduos, não se esgotará até 30 de setembro de 2026, razão pela qual a vigência das medidas previstas nos artigos 9.º a 11.º é prorrogada até 31 de dezembro de 2026.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - O disposto nos artigos 11.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, relativo à autorização prévia da ACT para a realização dos trabalhos que envolvam demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, fica suspenso até dia 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo de eventual prorrogação.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O disposto no presente artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo de eventual prorrogação.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 30 de setembro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de outubro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 13 de outubro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 13 de outubro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949764
