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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 205/76
de 20 de Março
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º - 1. As normas que se revelarem necessárias para a execução do presente diploma serão estabelecidas através de portaria do Ministério da Agricultura e Pescas e, ainda, dos Ministérios das Finanças e da Administração Interna, quando for caso disso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.