Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto-Lei n.º 207/2002
de 17 de Outubro
Num contexto de modernização e crescente profissionalização das Forças Armadas, importa que seja prestada especial atenção à manutenção das condições de atracção à carreira e à manutenção de efectivos militares aptos ao desempenho motivado e disciplinado das missões que lhes cumprem.
A coerência interna da estrutura de desenvolvimento profissional é ainda um factor fundamental para o sucesso do novo sistema voluntário de prestação de serviço militar, resultante da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, uma vez que constitui o termo base de referência para as condições a oferecer no âmbito dos regimes de contrato e de voluntariado.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração de escalas indiciárias
As escalas indiciárias dos postos de sargento-ajudante, primeiro-sargento, cabo da armada/cabo de secção e primeiro-marinheiro/cabo-adjunto constantes do mapa n.º 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, são alteradas de acordo com o anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Eliminação de escalão
1 - É eliminado o escalão 6 da escala indiciária do posto de primeiro-sargento.
2 - Os primeiros-sargentos posicionados no escalão 6 transitam para o escalão 5 da estrutura indiciária agora aprovada, sem prejuízo do abono de eventuais diferenciais.
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
Ao cálculo da remuneração base mensal concretizada em função das escalas indiciárias respectivas é aplicável:
a) A partir de 1 de Janeiro de 2002, o mapa n.º 1;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2003, o mapa n.º 2.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 2 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Mapa n.º 1 (ver nota a)
(ver mapa no documento original)
(nota a) Em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Mapa n.º 2 (ver nota b)
(ver mapa no documento original)
(nota b) Em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2003.