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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 209/79
de 11 de Julho
Segundo decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/79, de 5 de Maio, as infracções às normas que nele se prevêem envolvem um perigo longínquo e indeterminado de violação de bens jurídicos, punindo-se como contravenções os comportamentos que as integram.
Estes objectivos são de certa forma frustrados com a redacção que foi dada ao n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma, que cumpre nesta conformidade revogar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119/79, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Os infractores às obrigações impostas pelo presente diploma ficam sujeitos às sanções seguintes:
a) Apreensão e perda da cortiça a favor do Estado;
b) Multa até 2000000$00;
c) Reembolso ao Estado do valor da cortiça que deveria ser apreendida, quando esta haja desaparecido ou tenha sido transformada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Abel Pinto Repolho Correia
Promulgado em 29 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.