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Ato Original
Decreto-Lei n.º 210/79
de 12 de Julho
Tendo surgido dúvidas quanto aos estatutos a que ficarão sujeitos, no futuro, os elementos do pessoal dos Serviços Médico-Sociais, consoante decidam ou não pela integração na função pública, considera-se necessário prorrogar o prazo concedido para opção referido no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, por forma que seja possível proceder ao completo esclarecimento dos interessados.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
O n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/70, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 41.º
...
2 - O pessoal que opte pela manutenção do regime de trabalho que actualmente o abrange deverá comunicá-lo à Secretaria de Estado da Saúde até 15 de Julho de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 2 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.