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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 210/80
de 5 de Julho
A aprovação de novos vencimentos para a função pública, designadamente para o pessoal dirigente, implica a actualização das remunerações fixadas no Decreto-Lei n.º 382/79, de 18 de Setembro, para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e elementos das Casas Civil e Militar do Presidente da República.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os vencimentos dos membros dos Gabinetes e outros, referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/79, de 18 de Setembro, passam a ser os seguintes:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 24 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.