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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 211/73
de 9 de Maio
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O regime previsto nos artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 36454, de 4 de Agosto de 1947, não é aplicável aos funcionários do quadro geral dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil providos em cargos dos quadros dos governos civis e das autarquias locais das ilhas adjacentes, quando não tenham desempenhado funções no continente durante o período mínimo dos dois anos imediatamente anteriores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 3 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.