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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 211/95
de 17 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, introduziu, ao lado dos incentivos fiscais à constituição de contas poupança-habitação, prémios mensais, traduzidos na duplicação dos saldos das contas que fossem constituídas até Dezembro de 1991. O Decreto-Lei n.º 294/93, de 25 de Agosto, reintroduziu esse incentivo para as contas constituídas ou a constituir até Junho de 1995.
Entende agora o Governo que as razões determinantes desta medida se mantêm plenamente válidas, pelo que determina a sua prorrogação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 294/93, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
1 - São mensalmente atribuídos cinco prémios aos titulares de contas poupança-habitação já constituídas ou que venham a constituir-se até Dezembro de 1996.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 30 de Junho de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Jorge Manuel Mendes Antas.
Promulgado em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.