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Ato Original
Decreto-Lei n.º 211/2026
de 4 de novembro
O Decreto-Lei n.º 126/2017, de 4 de outubro, aprovou o Sistema Braille vigente em Portugal, em anexo ao referido diploma, enquanto matéria para aplicação às diferentes grafias do Braille.
A aprovação do Sistema Braille representou um passo relevante para a normalização, estruturação e orientação do emprego do Braille, enquanto meio natural de leitura e escrita das pessoas cegas e instrumento essencial à sua inclusão familiar, escolar, profissional e social.
No âmbito do acompanhamento técnico da aplicação do referido diploma, foram identificadas imprecisões na representação gráfica de alguns dos símbolos constantes do respetivo anexo, cuja correção se revela necessária para assegurar a adequada correspondência entre os sinais Braille e a sua representação gráfica.
Considerando que as alterações a introduzir assumem natureza estritamente técnica e não implicam a modificação do regime jurídico constante do articulado do Decreto-Lei n.º 126/2017, de 4 de outubro, procede-se à substituição integral do respetivo anexo, garantindo-se a publicação atualizada do Sistema Braille.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 126/2017, de 4 de outubro, que aprova o Sistema Braille, substituindo o respetivo anexo.
Artigo 2.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2017, de 4 de outubro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2017, de 4 de outubro, passa a ter a redação do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2026. - Joaquim Miranda Sarmento - Fernando Alexandre - Maria Clara Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 22 de outubro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 26 de outubro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Sistema Braille
Os seis pontos do Sistema Braille são numerados de cima para baixo e da esquerda para a direita. Os três pontos que formam a fila vertical esquerda têm os n.os 1, 2, 3; aos que compõem a fila vertical direita cabem os n.os 4, 5, 6.
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