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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 212/73
de 9 de Maio
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, é aplicável aos tribunais fiscais de 1.ª instância referidos no Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 3 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.