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Ato Original
Decreto-Lei n.º 213/2026
de 5 de novembro
O aumento continuado dos preços dos combustíveis ao longo de 2026, decorrente do agravamento da crise geopolítica e militar no Médio Oriente e da consequente volatilidade dos mercados internacionais do petróleo e dos seus derivados, tem-se refletido de forma particularmente intensa na estrutura de custos dos operadores de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e dos operadores de transporte público rodoviário de passageiros, afetando a continuidade e a regularidade dos serviços prestados.
Para responder a este impacto, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, que criou apoios excecionais e temporários de compensação pela escalada do preço dos combustíveis resultante do conflito no Médio Oriente.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho, criou um apoio extraordinário e temporário aos operadores de transporte de mercadorias por conta de outrem e reforçou o Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros.
Por sua vez, a Portaria n.º 279/2026/1, de 29 de junho, veio estabelecer as condições de atribuição, em 2026, do montante extraordinário de apoio a operadores privados de transporte público de passageiros, associado a situações de disrupção do mercado ou de perturbação relevante na prestação dos serviços de transporte público.
Subsequentemente, o Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro, estabeleceu um regime integrado de apoios extraordinários e temporários aos operadores de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, às empresas de transporte em táxi, às entidades do setor social e às associações humanitárias de bombeiros, calculados com base em montantes de referência fixos por veículo. Paralelamente, a Comissão Europeia aprovou um enquadramento temporário para os auxílios estatais no contexto da crise no Médio Oriente, que permite aos Estados-Membros conceder apoios aos operadores dos setores do transporte ferroviário, rodoviário e por vias navegáveis interiores destinados a cobrir até 70 % dos custos extraordinários com combustíveis.
Estes custos são determinados pela diferença entre o preço de mercado aplicável no período elegível e um preço de referência histórico, determinado pelo Estado-Membro com base em pressupostos razoáveis e em índices reconhecidos, segundo uma metodologia objetiva e verificável. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro, assegura um apoio imediato e simplificado, assente em montantes de referência fixos por veículo. Importa, contudo, permitir que os operadores abrangidos possam beneficiar, quando aplicável, da margem de compensação adicional admitida pelo referido enquadramento, através de um mecanismo de adesão facultativa, acessível autonomamente ou como complemento daquele apoio, baseado nos custos extraordinários de combustível.
Assim, o presente decreto-lei cria, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com aquele enquadramento temporário da Comissão Europeia, um regime que permite aos beneficiários requerer ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., relativamente à totalidade do período abrangido, um apoio correspondente à diferença, quando positiva, entre o montante máximo de compensação permitido, correspondente a 70 % dos custos extraordinários apurados no período de referência, e o apoio de referência atribuído relativamente aos mesmos veículos e ao mesmo período.
O presente regime aplica-se exclusivamente ao período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2026, de modo a assegurar a sua articulação com os apoios de referência já atribuídos ao longo do ano e a evitar a sobreposição de regimes de compensação relativamente aos mesmos períodos e custos.
Para efeitos da determinação dos custos extraordinários, é adotado como preço histórico de referência o preço médio do combustível fóssil utilizado pelo beneficiário apurado pela Direção-Geral de Energia e Geologia no período compreendido entre 1 de janeiro e 1 de março de 2026. A utilização deste valor permite estabelecer uma base objetiva e comum de comparação com os preços de mercado verificados no período abrangido pelo presente regime.
Por forma a garantir que o apoio compensa apenas os custos efetivamente suportados pelos operadores e a evitar situações de sobrecompensação, são deduzidos aos custos extraordinários apurados os montantes que os beneficiários tenham repercutido nos preços dos serviços prestados, seja junto dos seus clientes, seja junto das entidades contratantes ou das autoridades de transportes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei cria um regime de apoio extraordinário e temporário aos operadores de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e aos operadores de transporte público rodoviário de passageiros, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e em conformidade com o Enquadramento temporário para os auxílios estatais no contexto da crise no Médio Oriente, aprovado pela Comunicação da Comissão Europeia C/2026/2593, de 5 de maio de 2026.
2 - O apoio previsto no presente decreto-lei pode ser requerido autonomamente ou em complemento ao apoio de referência atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro, e destina-se a cobrir, até ao limite máximo de 70 % dos custos extraordinários com combustíveis efetivamente suportados pelos beneficiários, sem prejuízo das regras de cumulação e de não sobrecompensação previstas no artigo 11.º
Artigo 2.º
Período de referência
O apoio previsto no presente decreto-lei é atribuído relativamente aos custos extraordinários com combustíveis suportados entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2026.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente decreto-lei:
a) As pessoas singulares ou coletivas com licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para o exercício da atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, vigente no terceiro trimestre de 2026;
b) As pessoas coletivas titulares de licença ou alvará válido para a prestação de serviços de transporte público rodoviário de passageiros, vigente no terceiro trimestre de 2026.
2 - Os beneficiários devem encontrar-se em situação regular perante o IMT, I. P., sem prejuízo dos demais requisitos de acesso ao apoio previstos no presente decreto-lei.
3 - Não são abrangidos pelo apoio previsto no presente decreto-lei os transportes realizados por conta própria, nem as atividades de transporte associadas aos setores agrícola, da pesca ou da aquicultura.
4 - Não podem beneficiar do apoio previsto no presente decreto-lei as empresas que, em 28 de fevereiro de 2026, se encontrassem em dificuldade, na aceção do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, salvo tratando-se de micro ou pequenas empresas, na aceção do anexo i daquele regulamento, que não se encontrem sujeitas a processo de insolvência nos termos do direito nacional e que não tenham recebido auxílios de emergência ou à reestruturação ainda não reembolsados ou cujo plano de reestruturação ainda se encontre em curso.
5 - O apoio previsto no presente decreto-lei tem natureza facultativa, podendo os beneficiários optar por se candidatar apenas ao apoio previsto no presente decreto-lei, ao apoio de referência previsto no Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro, ou a ambos, nos termos e condições estabelecidos nos respetivos regimes.
Artigo 4.º
Veículos elegíveis no transporte rodoviário de mercadorias
Para efeitos do apoio previsto no presente decreto-lei, são elegíveis os veículos automóveis licenciados para o transporte de mercadorias por conta de outrem que:
a) Se encontrem licenciados pelo IMT, I. P., durante o período de referência previsto no artigo 2.º;
b) Utilizem combustíveis fósseis;
c) Possuam inspeção periódica obrigatória válida;
d) Se encontrem em situação regular perante o IMT, I. P.
Artigo 5.º
Veículos elegíveis no transporte público rodoviário de passageiros
Para efeitos do apoio previsto no presente decreto-lei, são elegíveis os veículos que:
a) Se encontrem licenciados pelo IMT, I. P., para o transporte público de passageiros;
b) Sejam das categorias M2 ou M3;
c) Utilizem combustíveis fósseis, incluindo gás natural liquefeito (GNL) ou gás natural comprimido (GNC);
d) Possuam inspeção periódica obrigatória válida;
e) Se encontrem em situação regular perante o IMT, I. P.;
f) Se encontrem afetos à atividade de transporte público rodoviário de passageiros durante o período de referência previsto no artigo 2.º
CAPÍTULO II
FORMA E CÁLCULO DO APOIO
Artigo 6.º
Preço de referência histórico e preço de mercado
1 - O preço de referência histórico, para efeitos do presente regime, corresponde à média dos preços semanais do combustível fóssil utilizado pelo beneficiário, apurado pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 1 de março de 2026.
2 - O preço de referência de mercado, para efeitos do presente regime, corresponde ao preço médio do combustível fóssil utilizado pelo beneficiário, apurado pela DGEG a respeito do período de referência previsto no artigo 2.º
3 - Consideram-se custos extraordinários a diferença positiva entre o preço de referência de mercado e o preço de referência histórico, multiplicada pelo consumo elegível do beneficiário no período de referência, deduzida dos montantes repercutidos pelo beneficiário nesse período.
4 - Para efeitos do número anterior, consideram-se montantes repercutidos os valores faturados pelo beneficiário, relativamente a serviços de transporte prestados no período de referência, a título de aumento de preço, suplemento, sobretaxa ou encargo adicional, ou por aplicação de cláusula de indexação ou de mecanismo de revisão ou atualização de preços, independentemente da sua designação ou fonte, que tenham por efeito refletir, no preço cobrado a clientes, entidades contratantes ou autoridades de transportes, a variação do preço dos combustíveis face ao preço de referência histórico, bem como os acréscimos de compensações por obrigações de serviço público atribuídos ou a atribuir com o mesmo fundamento.
Artigo 7.º
Montante do apoio
1 - O montante do apoio corresponde a 70 % dos custos extraordinários apurados nos termos do artigo anterior.
2 - O consumo elegível para efeitos do cálculo previsto no número anterior corresponde ao consumo efetivo e documentalmente comprovado de combustível do beneficiário no período de referência.
Artigo 8.º
Forma do apoio
O apoio previsto no presente decreto-lei reveste a forma de subvenção direta, paga pelo IMT, I. P., nos termos do disposto no capítulo seguinte.
CAPÍTULO III
PEDIDO DE PAGAMENTO E ANÁLISE
Artigo 9.º
Pedido de pagamento
1 - No final do período de referência, o beneficiário apresenta ao IMT, I. P., por via eletrónica, através do sítio na Internet daquele instituto, em formulário próprio, um pedido de pagamento do apoio relativo aos custos extraordinários incorridos nesse período, calculados nos termos do artigo 6.º
2 - O pedido de pagamento deve conter, designadamente:
a) A identificação do requerente e o número de identificação fiscal;
b) A identificação dos veículos elegíveis e, quando aplicável, do montante do apoio de referência atribuído ou a atribuir, quanto aos mesmos veículos e ao mesmo período, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro;
c) Os elementos comprovativos do consumo de combustível em território nacional no período de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
d) Declaração de cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei e de outros apoios públicos recebidos ou requeridos para os mesmos custos ou finalidade;
e) Declaração dos montantes repercutidos no período de referência, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, acompanhada dos elementos que a suportem, ou declaração de que não houve repercussão;
f) Declaração relativa a outros apoios públicos recebidos ou requeridos para os mesmos custos ou finalidade, quando aplicável.
3 - O pedido de pagamento é apresentado no prazo definido em regulamento pelo IMT, I. P.
4 - A apresentação do pedido de pagamento implica a aceitação das condições previstas no presente decreto-lei e a autorização para que o IMT, I. P., proceda às verificações necessárias à confirmação dos requisitos de elegibilidade.
5 - Os beneficiários conservam, pelo prazo de 10 anos a contar do pagamento, os contratos, tabelas de preços, faturas e demais documentos relativos aos preços praticados desde 1 de janeiro de 2026, e disponibilizam-nos ao IMT, I. P., sempre que solicitados, para verificação dos montantes repercutidos declarados.
Artigo 10.º
Análise e pagamento
1 - Compete ao IMT, I. P., verificar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade e determinar, relativamente ao pedido de pagamento, o montante do apoio devido, nos termos do artigo 11.º,
2 - A atribuição do apoio depende da verificação da regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - O pagamento do apoio é efetuado por transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário.
CAPÍTULO IV
NÃO CUMULAÇÃO, AUXÍLIOS DE ESTADO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Não cumulação e não sobrecompensação
1 - O apoio previsto no presente decreto-lei articula-se, quando cumulado, com o apoio de referência atribuído ou a atribuir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro, de modo que o somatório dos montantes atribuídos ao abrigo de ambos os regimes, relativamente aos mesmos veículos e ao mesmo período, não exceda 70 % dos custos extraordinários apurados nos termos do artigo 6.º
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o montante do apoio a pagar corresponde à diferença, quando positiva, entre o montante calculado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e o montante do apoio de referência atribuído ao beneficiário, quanto aos mesmos veículos e ao mesmo período, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro, não havendo lugar ao pagamento do apoio quando essa diferença seja nula ou negativa.
3 - O apoio previsto no presente decreto-lei não é cumulável, para além do referido no n.º 1, com outros apoios públicos destinados a compensar os mesmos custos, quando dessa cumulação resulte sobrecompensação.
4 - Os beneficiários declaram, em sede de pedido de pagamento, todos os apoios públicos recebidos ou requeridos para os mesmos custos ou finalidade.
5 - A verificação de sobrecompensação determina a redução do apoio a atribuir ou, quando já pago, a restituição do montante correspondente ao excesso, nos termos do artigo 15.º
Artigo 12.º
Auxílios de Estado
1 - O apoio previsto no presente decreto-lei constitui um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.º do TFUE, sendo concedido ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo e em conformidade com o enquadramento temporário para os auxílios estatais no contexto da crise no Médio Oriente.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação de outras regras da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, designadamente as relativas à compensação de obrigações de serviço público aplicáveis aos operadores de transporte público rodoviário de passageiros.
Artigo 13.º
Dotação financeira
1 - A dotação financeira destinada ao apoio previsto no presente decreto-lei corresponde à que se encontra estabelecida no Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro, para a categoria de veículos elegíveis nos termos dos artigos 4.º e 5.º
2 - A atribuição do apoio fica limitada à dotação financeira definida para o efeito.
Artigo 14.º
Monitorização e comunicação de informações
1 - O IMT, I. P., mantém registo pormenorizado dos apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei, pelo prazo de 10 anos após a respetiva concessão.
2 - O IMT, I. P., assegura a publicação, em sítio da Internet de acesso público, das informações relativas a cada apoio individual de montante superior a 100 000 €, incluindo a identificação do beneficiário, o montante e a data de concessão do apoio no prazo de seis meses a contar dessa data.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da mobilidade assegurar a apresentação à Comissão Europeia de um relatório anual sobre os apoios concedidos ao abrigo do regime.
Artigo 15.º
Restituição e recuperação de apoios
1 - Os montantes indevidamente recebidos devem ser restituídos ao Estado, designadamente quando resultem de falsas declarações, da omissão ou subdeclaração de montantes repercutidos nos termos do artigo 6.º, do incumprimento das condições de elegibilidade ou da atribuição de apoios em violação das regras de cumulação aplicáveis.
2 - A restituição é efetuada no prazo fixado pelo IMT, I. P., sendo devidos juros nos termos legais a partir do termo daquele prazo.
3 - A falta de restituição voluntária determina a cobrança coerciva nos termos da lei.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras consequências legalmente previstas, designadamente em matéria de responsabilidade penal ou contraordenacional, quando aplicável.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2026. - Joaquim Miranda Sarmento - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 29 de outubro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 2 de novembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949871
