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Ato Original
Decreto-Lei n.º 214/78
de 1 de Agosto
Considerando que a Transtejo - Transportes Tejo, E. P., para obtenção do financiamento junto de instituições de crédito nacionais, para a construção de doze navios com vista à renovação da sua frota, carece do aval do Fundo Especial de Transportes Terrestres:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Fica autorizado o Fundo Especial de Transportes Terrestres a prestar as necessárias garantias do pagamento às instituições de crédito nacionais referentes à aquisição pela Transtejo - Transportes Tejo, E. P., de doze navios destinados ao serviço de passageiros no rio Tejo.
2 - As aludidas garantias referem-se a 254000 contos, acrescidos dos respectivos juros e encargos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Manuel Branco Ferreira Lima.
Promulgado em 21 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.