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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 214/77
de 26 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/77, de 4 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. Ao pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio são atribuídas, independentemente da situação em que se encontre relativamente ao regime de fases estabelecido no Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, as diuturnidades a que tiver direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio.
2. ...
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 5 de Março de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 12 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.