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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 217/70
O Decreto-Lei n.º 42951, de 27 de Abril de 1960, autorizou a Caixa Nacional de Previdência a aplicar os seus capitais afectos ao Fundo permanente na aquisição e construção de casas para habitação de funcionários do Estado e dos corpos administrativos.
No seguimento da orientação traçada por aquele decreto-lei, o presente diploma procura conceder novas facilidades na solução do problema habitacional dos referidos, funcionários.
Assim, para que uma habitação dada em arrendamento fique sujeita ao regime de propriedade resolúvel basta que o arrendatário respectivo o solicite, quando, até agora, era necessário que todos os arrendatários do prédio se manifestassem em tal sentido.
Por outro lado, permite-se a distribuição por períodos anuais, apenas com o limite máximo de vinte e cinco anos, das mensalidades correspondentes às prestações para aquisição das casas, o que faculta melhor adaptação dessas mensalidades à situação financeira de cada interessado e ocorre, além disso, à situação dos funcionários com idade superior a 60 anos, até agora impossibilitados de concorrer, em virtude do limite mínimo existente para o prazo de amortização das habitações.
Aproveita-se ainda a oportunidade para actualizar os termos de apuramento do rendimento do agregado familiar quando concorram proventos de funções públicas e réditos de outra natureza.
Por último, inclui-se norma específica para o efeito de registo da propriedade horizontal dos prédios construídos pela Caixa ou suas instituições anexas, no regime do citado Decreto-Lei n.º 42951.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º, 8.º, 9.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 42951, de 27 de Abril de 1960, passam a ter a seguinte redacção:
...
Art. 5.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Sempre que concorram proventos da função pública e réditos de outra origem, estes sòmente serão considerados até quantitativo igual à totalidade dos primeiros.
§ 3.º (O actual § 2.º).
...
Art. 8.º As mensalidades serão iguais e antecipadas, adoptando-se no seu cálculo a taxa média de 4 por cento ao ano, se outra não vier a ser fixada por despacho do Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa.
Art. 9.º As mensalidades serão distribuídas por períodos anuais, com o limite máximo de vinte e cinco anos, à escolha dos interessados, mas sempre de forma que a idade destes, no fim do prazo, não ultrapasse 70 anos.
...
Art. 29.º As habitações dadas em arrendamento podem passar ao regime de propriedade resolúvel a pedido do respectivo arrendatário, competindo à Caixa promover, nesse caso, a competente divisão do prédio em fracções autónomas.
§ único. ...
Art. 2.º O registo de constituição da propriedade horizontal de prédios construídos pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou suas instituições anexas, no regime do Decreto-Lei n.º 42951, será efectuado em face do título constitutivo da propriedade horizontal e de documento emanado da Direcção dos Serviços Técnicos da Caixa comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem aos requisitos legais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 6 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.