Dá nova redacção aos artigos 5.º, 8.º, 9.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 42951, que estabelece as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Caixa Nacional de Previdência) pode aplicar os seus capitais afectos ao Fundo permanente na aquisição e construção de imóveis destinados aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos