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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 220/93
de 18 de Junho
O Decreto-Lei n.º 158/92, de 31 de Julho, fixou o regime das remunerações e compensações financeiras dos militares em serviço efectivo normal e em regime de voluntariado e de contrato.
O presente diploma vem definir a forma de actualização das referidas remunerações e compensações financeiras, de acordo com o estabelecido para a generalidade dos servidores do Estado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 336/91, de 10 de Setembro, a retribuição monetária e as compensações financeiras a que se referem os artigos 2.º, 3.º, n.º 1, e 4.º do Decreto-Lei n.º 158/92, de 31 de Julho, são actualizadas, no corrente ano, de acordo com o disposto nos n.os 4.º e 8.º da Portaria n.º 1164-A/92, de 18 de Dezembro.
Art. 2.º As actualizações anuais das retribuições monetárias e compensações financeiras criadas pelo Decreto-Lei n.º 158/92, de 31 de Julho, realizam-se por portaria do Ministro das Finanças.
Art. 3.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.