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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 221/71
de 26 de Maio
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Emenda à Convenção da Aviação Civil Internacional [artigo 50.º, a)], aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, assinado na sessão extraordinária da Assembleia da Organização Internacional da Aviação Civil, em 12 de Março de 1971, em Nova Iorque, cujo texto em francês e a respectiva tradução para português vão anexas ao presente decreto-lei.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 7 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Protocole portant amendement à la Convention Relative à l'Aviation Civile Internationale [article 50, a)], signé à New-York le 12 mars 1971.
L'Assemblée de l'Organisation de l'Aviation Civile Internationale,
S'étant réunie à New-York, le 11 mars 1971, en session axtraordinaire,
Ayant pris acte du désir général des États contractants d'augmenter le nombre des membres du Conseil,
Ayant jugé qu'il convient de pourvoir le Conseil de trois sièges en plus des six dont il a été pourvu par l'amendement à la Convention relative à l'Aviation civile internationale (Chicago, 1944) adopté le 21 juin 1961 et de porter, de ce fait, leur nombre total à trente,
Ayant jugé nécessaire d'amender à cette fin la Convention relative à l'Aviation civile internationale faite à Chicago le 7 décembre 1944,
A approuvé, le 12 mars 1971, conformément aux dispositions de l'alinéa a) de l'article 94 de la Convention précitée, le projet d'amendement à ladite Convention dont le texte suit:
À l'alinéa a) de l'article 50 de la Convention, remplacer la deuxième phrase par: «Il se compose de trente États contractants élus par l'Assemblée.»
A fixé à quatre-vingts le nombre d'États contractants dont la ratification est nécessaire à l'entrée en vigueur dudit amendement, conformément aux dispositions de l'alinéa a) de l'article 94 de la dite Convention, et
A décidé que le secrétaire général de l'Organisation de l'Aviation civile internationale établirait, en langues française, anglaise et espagnole, chacune faisant également foi, un Protocole comportant l'amendement précité et les dispositions ci-dessous.
En conséquence, conformément à la décision susmentionnée de l'Assemblée,
Le présent Protocole a été établi par le secrétaire général de l'Organisation;
Le présent Protocole sera soumis à la ratification de tout État qui a ratifié la Convention relative à l'Aviation civile internationale, on y a adhéré;
Les instruments de ratification seront déposés auprès de l'Organisation de l'Aviation civile internationale;
Le présent Protocole entrera en vigueur, à l'égard des États qui l'auront ratifié, le jour du dépôt du quatre-vingtième instrument de ratification;
Le secrétaire général notifiera immédiatement à tous les États contractants la date du dépôt de chaque instrument de ratification du présent Protocole;
Le secrétaire général notifiera immédiatement à tous les États parties à ladite Convention la date à laquelle le présent Protocole entrera en vigueur;
Le présent Protocole entrera en vigueur, à l'égard de tout État contractant qui l'aura ratifié après la date précitée, dès que cet État aura déposé son instrument de ratification auprès de l'Organisation de l'Aviation civile internationale.
En foi de quoi, le président et le secrétaire général de ladite session extraordinaire de l'Assemblée de l'Organisation de l'Aviation civile internationale, autorisés à cet effet par l'Assemblée, signent le présent Protocole.
Fait à New-York le 12 mars de l'an 1971, en un seul exemplaire rédigé en langues française, anglaise et espagnole, chacune faisant également foi. Le présent Protocole restera déposé dans les archives de l'Organisation de l'Aviation civile internationale et le secrétaire général de l'Organization en transmettra des copies conformes à tous les États parties à la Convention relative à l'Aviation civile internationale, faite à Chicago le 7 decémbre 1944.
Protocolo de emenda à Convenção da Aviação Civil Internacional [artigo 50.º, a)], concluído em Nova Iorque em 12 de Março de 1971.
A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional,
Tendo-se reunido em Nova Iorque, em 11 de Março de 1971, em sessão extraordinária;
Tendo tomado nota do desejo geral dos Estados contratantes de aumentar o número de membros do Conselho;
Tendo considerado que convém atribuir ao Conselho mais três lugares além dos seis de que foi dotado pela emenda à Convenção da Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944) adoptada em 21 de Junho de 1961, elevando assim o seu número total a trinta;
Tendo considerado necessário emendar, com esta finalidade, a Convenção da Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;
Aprovou, em 12 de Março de 1971, em conformidade com as disposições da alínea a) do artigo 94.º da Convenção supracitada, o projecto de emenda à dita Convenção, cujo texto segue:
Na alínea a) do artigo 50.º da Convenção, substituir a segunda frase por: «Compõe-se de trinta Estados contratantes eleitos pela Assembleia.»
Fixou em oitenta o número de Estados contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor de dita emenda, em conformidade com as disposições da alínea a) do artigo 94.º da dita Convenção; e
Decidiu que o secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional redigirá, nas línguas francesa, inglesa e espanhola, cada uma fazendo igualmente fé, um Protocolo contendo a emenda supracitada e as disposições que seguem.
Em consequência, de conformidade com a mencionada decisão da Assembleia:
O presente Protocolo foi redigido pelo secretário-geral da Organização;
O presente Protocolo será submetido à ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção da Aviação Civil Internacional, ou a ele tenha aderido;
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;
O presente Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tenham ratificado, no dia do depósito do octogésimo instrumento de ratificação;
O secretário-geral notificará imediatamente todos os Estados contratantes da data do depósito de cada instrumento de ratificação do presente Protocolo;
O secretário-geral notificará imediatamente todos os Estados partes na dita Convenção da data em que o presente Protocolo entrará em vigor;
O presente Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado contratante que o tenha ratificado depois da data mencionada, a partir do momento em que tenha depositado o seu instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Em fé do que, o presidente e o secretário-geral da dita sessão extraordinária da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, autorizados para este efeito pela Assembleia, assinaram o presente Protocolo.
Concluído em Nova Iorque, em 12 de Março do ano de 1971, num único exemplar, redigido nas línguas francesa, inglesa e espanhola, cada uma fazendo igualmente fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e o secretário-geral da Organização dele transmitirá cópias conformes a todos os Estados partes na Convenção da Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944.