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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 223/76
de 30 de Março
Considerando que a promoção de uma política social de protecção aos trabalhadores é um dos objectivos enunciados no Programa do Movimento das Forças Armadas;
Considerando que, mais de um ano decorrido sobre o movimento do 25 de Abril, se tem mantido plenamente em vigor o Decreto-Lei n.º 456/72, de 14 de Novembro, que condiciona, em termos muito restritivos, o direito dos trabalhadores a certos subsídios e gratificações de carácter retributivo;
Considerando ainda que o dispositivo daquele diploma acarreta uma duplicação das sanções já existentes para as faltas ao trabalho;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É revogado o Decreto-Lei n.º 456/72, de 14 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 18 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.