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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 225/75
de 13 de Maio
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os sargentos dos quadros permanentes das forças armadas, nas situações do activo e de reserva em serviço efectivo, têm autorização para a detenção, uso e porte de arma nas condições prescritas para os oficiais nas mesmas situações.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 8 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.