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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 225/73
de 12 de Maio
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aumentado de seis unidades o número de conselheiros de embaixada, destinando-se dois ao serviço na Secretaria de Estado e quatro ao serviço no estrangeiro.
Art. 2.º A actual Repartição do Pessoal e da Administração é desdobrada na Repartição do Pessoal e na Repartição da Administração, ambas constituindo serviços da Direcção-Geral dos Serviços Centrais.
Art. 3.º No decurso do actual ano económico, o preenchimento dos lugares criados pelo artigo 1.º será feito dentro das disponibilidades da respectiva dotação do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Promulgado em 3 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.