Determina que, emquanto a capacidade hoteleira da sede das zonas de jôgo não esteja esgotada, possa o Ministro dispensar, no todo ou em parte, a contrução ou obtenção de hotel ou hotéis, e dispensa de caução as actuais emprêsas concessionárias do jôgo de fortuna ou azar e as que de futuro se constituírem, logo que possuam imóveis de valor venal superior à importância da caução
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.