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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 227/78
de 10 de Agosto
Tendo em atenção o que sobre diuturnidades foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho, para as forças militarizadas, nomeadamente nos seus artigos 3.º e 10.º;
Considerando a necessidade de reajustar em conformidade, no que for relevante, o que, sobre idêntica matéria, se encontra regulado pelo Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, para o pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM):
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, toma a redacção seguinte:
Art. 18.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A contagem de tempo de serviço para abonos de diuturnidades é feita:
a) A partir da data de ingresso no QPMM; ou
b) Para os indivíduos transferidos para o QPMM ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/75, ou do artigo 24.º do presente diploma, a partir da data de ingresso no QPCMM; e ainda
c) Por forma a incluir todo o tempo de serviço prestado em qualquer dos ramos das forças armadas, nos quadros da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal ou nos quadros de pessoal civil militarizado dos ramos onde eles existem.
Art. 2.º Os encargos decorrentes da execução deste diploma no ano em curso serão suportados pela verba adequada do orçamento da Marinha.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Julho de 1978.
Promulgado em 18 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.