Determina que o disposto no artigo 1.º do decreto n.º 6007 (depósito obrigatório na Caixa Geral de Depósitos) não seja aplicável aos valores depositados no Banco de Portugal à ordem do antigo Ministério da Fazenda e que foram arrolados em cumprimento de despacho proferido no inventário por óbito de D. João VI, pendente no juízo da 2.ª vara de Lisboa
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