Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 229/77
de 1 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por mais seis meses o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro, já prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 98/77, de 17 de Março.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 15 de Abril de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 19 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.