Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 229/90
de 10 de Julho
O valor da pensão cobrada aos alunos que, em regime de internato, frequentam as escolas secundárias agrícolas está actualmente fixado em 300$00 por um diploma de 1957.
Considerando que tal valor se encontra manifestamente desactualizado;
Considerando, ainda, que a actualização do valor da pensão deve ser simultânea à extensão da aplicação aos alunos das escolas secundárias agrícolas do esquema geral de apoios e complementos educativos já previstos nesta matéria;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41381, de 21 de Novembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.º
[...]
1 - Os valores das mensalidades devidas pelos alunos que frequentam as escolas secundárias agrícolas em regime de internato, são anualmente fixados por despacho do Ministro da Educação.
2 - Na determinação dos valores das mensalidades referidas no número anterior são aplicáveis os critérios de bonificação previstos no âmbito dos apoios sócios-económicos aos alunos do ensino secundário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 27 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.