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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 229/94
de 13 de Setembro
Remonta a 1961 a publicação da Lei n.º 2109, que estabeleceu pela primeira vez em Portugal os períodos de evicção escolar por motivo de doenças transmissíveis. Este diploma viria a ser revogado em 1977, através do Decreto-Lei n.º 89/77, de 8 de Março.
A evolução das condições epidemiológicas e os avanços verificados nos campos da prevenção e da terapêutica tornam desnecessária a referência a algumas doenças incluídas no diploma vigente e aconselham a inclusão de outras. Por outro lado, é possível, em alguns casos, reduzir os períodos de afastamento escolar obrigatório até agora fixados.
Deste modo, procede-se à revisão e actualização do Decreto-Lei n.º 89/77, no sentido de garantir uma protecção adequada da saúde dos alunos e do pessoal, docente e não docente, das escolas face aos riscos de contágio por doenças transmissíveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 89/77, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - São afastados temporariamente da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino os discentes, pessoal docente e não docente, quando atingidos pelas doenças mencionadas em decreto regulamentar.
2 - O regulamento a que se refere o número anterior fixa os prazos de afastamento temporário da frequência escolar.
Art. 2.º Compete à autoridade de saúde concelhia determinar a evicção dos discentes, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, em caso de suspeita de estarem atingidos por algumas das doenças referidas no regulamento previsto no artigo anterior.
Art. 3.º A evicção escolar cessa mediante declaração médica de cura clínica ou de inexistência de doença, sem prejuízo dos prazos referidos no regulamento previsto no artigo 1.º
Art. 4.º Os profissionais de saúde estão obrigados a comunicar à autoridade de saúde concelhia todos os casos de que tenham conhecimento no exercício da sua actividade e que relevem para efeitos de aplicação do presente diploma.
Art. 5.º Os médicos que, no exercício da sua profissão, suspeitem ou confirmem a existência entre os discentes, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino de qualquer das doenças mencionadas no regulamento a que se refere o artigo 1.º devem comunicá-lo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, à autoridade de saúde concelhia.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data do início do ano lectivo de 1994-1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.