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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 230/73
de 14 de Maio
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Até 31 de Dezembro de 1973 aplicar-se-á a pauta mínima, independentemente da origem, aos produtos classificados pelo artigo 27.11 da Pauta de Importação.
Art. 2.º Este decreto-lei abrange a mercadoria já desalfandegada, mas cujos direitos se encontram garantidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 3 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.